Resposta à Consulta nº 25213 DE 01/04/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 abr 2022

ICMS – Insumos agropecuários - Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360 do RICMS/2000, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77 do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado, em caso de lançamento do imposto com diferimento e com redução da base de cálculo, deverá ser igual a 51. V. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

ICMS – Insumos agropecuários - Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021.

I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.

II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360 do RICMS/2000, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.

III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77 do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

IV. Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado, em caso de lançamento do imposto com diferimento e com redução da base de cálculo, deverá ser igual a 51.

V. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a de “Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos” e por atividade secundária, dentre outras, a de “Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.11-7/00 e 46.83-4/00), informa que:

1.1 comercializa adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, para produtores rurais para utilização exclusiva na agricultura;

1.2 com a edição do Decreto 66.054/2021, foram revogados os incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e acrescentado o artigo 77 ao Anexo II do RICMS/2000, alterado pelo Decreto 66.394/2021, concedendo a redução da base de cálculo nas operações indicadas nos incisos I e II, com vigência a partir de 1º/01/2022;

1.3 com essas alterações, promovidas na tributação dos insumos agropecuários, as saídas isentas até 31/12/2021 passaram a gozar de redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária resultante corresponda ao percentual de 1% nas operações internas.

2. Considerando o disposto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, que estabelecem diferimento para as operações com sementes e outros insumos agropecuários, e tendo em vista que o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000 suspende esse tratamento tributário enquanto vigorar a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, e, ainda, a manifestação desse Órgão Consultivo sobre a matéria, na Resposta à Consulta nº 24826/2021, apresenta os seguintes questionamentos:

2.1 se está correto o entendimento de que é aplicável o diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 sobre a parcela tributável da base de cálculo nas operações internas com os insumos agropecuários relacionados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000;

2.2 em caso positivo, se o recolhimento do imposto somente ocorreria nas saídas interestaduais e com a redução da base de cálculo prevista no mencionado artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000;

2.3 se é possível adotar, a partir de 1º/01/2022, em relação aos insumos agropecuários relacionados nos incisos I e II do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, o diferimento previsto nos artigos 357, 358 e 360 do RICMS/2000;

2.4 em caso positivo, pergunta qual seria o Código de Situação Tributária – CST, aplicável, se o “51-Diferimento” ou “99-Outras”.

Interpretação

3. Diante da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 66.054/2021, verifica-se que a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir. Dessa forma, conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre as operações com os referidos produtos fica ao abrigo do diferimento, atendidos os requisitos presentes nos artigos 357, 358 e 360 do RICMS/2000.

4. Registre-se a recente edição do Decreto 66.394/2021, referida pela Consulente, que trouxe mudanças ao artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrito:

“Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97): (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º - Os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes:

1. nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, 1% (um por cento);

2. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I:

a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

3. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II:

a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento). (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

§ 2º - O benefício previsto neste artigo:

1. relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2. fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”.

5. Nota-se que os produtos elencados no inciso I (ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre) e no inciso II (amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato - MAP, di-amônio fosfato - DAP, cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos) do artigo 77 do Anexo II, transcrito acima, gozam da redução de base de cálculo do ICMS, quando observados os requisitos estabelecidos no dispositivo.

6. Da mesma forma, a previsão de diferimento do lançamento do imposto sobre as operações internas dos produtos em questão pode ser encontrada nos artigos 357 (ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato - MAP, di-amônio fosfato – DAP e cloreto de potássio), 358 (adubo, simples ou composto, e fertilizante,) e 360 (DL Metionina e seus análogos), todos do RICMS/2000. A distinção entre os diversos artigos que preveem o diferimento é necessária, pois, em cada caso, há condições e requisitos específicos para a sua aplicação.

7. No que tange ao questionamento a respeito do recolhimento do imposto com a redução da base de cálculo prevista no mencionado artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 apenas nas saídas interestaduais, esclarecemos que há requisitos previstos no artigo 357, 358 e 360 do RICMS/2000 que condicionam o diferimento nas saídas internas destinadas a contribuintes com determinadas atividades econômicas e conforme a destinação/uso dado aos produtos. Ou seja, há situações em que há interrupção do diferimento nas saídas internas, em função das restrições definidas nos artigos 357, 358 e 360 do RICMS/2000. Portanto, o imposto deverá ser recolhido quando se verificar uma das situações previstas nos artigos mencionados, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes, do RICMS/2000.

8. Prosseguindo, é importante ressaltar a vedação imposta pelo item 2 do § 2º do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000. Esse dispositivo condiciona a aplicação do benefício da redução de base de cálculo à não aplicação, na operação de importação, de qualquer forma de tributação que postergue o pagamento do imposto ou que resulte em cargas tributárias inferiores às previstas no artigo 77. Dentre essas possíveis formas de tributação encontra-se o diferimento.

9. Como dito acima, no Estado de São Paulo o lançamento do ICMS incidente nas operações com os produtos em tela, com a revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, atendidos requisitos específicos, ficou diferido para momento posterior. Conforme entendimento consolidado por este órgão consultivo, as redações dos artigos 357, 358 e 360 não limitam o diferimento ao imposto devido em decorrência das saídas promovidas dos produtos, sendo aplicáveis também às importações. Tal posicionamento advém do fato de os mencionados artigos estabelecerem o instituto do diferimento para "operações”, sendo, portanto, salvo disposição em contrário, aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas.

10. Diante disso, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 357, 358 e 360 do RICMS/2000, torna-se aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a redução da base de cálculo, prevista no mencionado artigo 77.

11. No que diz respeito à aplicabilidade do instituto do diferimento às saídas internas subsequentes (não abrangidas pela condição imposta pelo item 2 do § 2º) sobre a parcela tributável da base de cálculo dos insumos agropecuários relacionados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos (diferimento nas saídas e redução de base de cálculo), os dois serão aplicados. Isto é, o quantum debeatur após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida tem seu lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

12. Nesse contexto, quando for aplicável tanto o diferimento, como a redução da base de cálculo, a Consulente deverá utilizar o Código de Situação Tributária – CST igual a 51 na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

13. Por fim, observamos que fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados, para as operações internas, interestaduais e de importação (Decreto 66.494/2022).

14. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.