Resposta à Consulta nº 25202 DE 04/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 2022
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Diferimento do imposto relativo a serviços prestados. I. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) se aplica quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, ainda que o industrializador seja optante pelo Simples Nacional. II. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante).
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Diferimento do imposto relativo a serviços prestados.
I. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) se aplica quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, ainda que o industrializador seja optante pelo Simples Nacional.
II. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, de código 14.12-6/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desenquadrada em 2021 do regime do Simples Nacional em relação ao recolhimento do ICMS,relata que recebe todos os insumos acompanhados de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901) e, no prazo de 180 dias, emite uma NF-e de retorno de industrialização (CFOP 5.902) e de industrialização efetuada para outra empresa (CFOP 5.124).
2. Diante disso, questiona se o diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007 se aplica à operação.
Interpretação
3. Inicialmente, cumpre mencionar que esta resposta parte do pressuposto de que a operação de industrialização por conta de terceiro mencionada pela Consulente está em conformidade com o previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, especialmente que o autor da encomenda lhe fornece os insumos, enquanto ao industrializador (Consulente) cabe o fornecimento essencialmente de mão de obra, com eventual acréscimo de matéria-prima secundária. Caso a premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, detalhando melhor a operação realizada.
4. Registre-se, ainda, que o diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, ou seja, não retira as operações do campo da incidência do imposto, apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário, com o fito de simplificar o controle da arrecadação e a fiscalização do pagamento do imposto.
5. Nesse sentido, o diferimento do imposto relativo a serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) somente se aplica em operações internas e quando o autor da encomenda está enquadrado no Regime Periódico de Apuração, permitindo que o imposto seja lançado em momento posterior. Em relação a este entendimento, assim esclarece a Decisão Normativa CAT 13/2009:
“1. Contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que efetua industrialização mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando nenhum outro material no processo industrial, questiona como deve ser a tributação das operações relacionadas à industrialização para terceiros
(...)
3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendimento pressupõe que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007.
4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:
(...)
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.”
6.Fica claro pelo exposto que somente existe restrição em relação ao diferimento referente aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro, sob o aspecto de regime de tributação, para o autor da encomenda. Dessa forma, se aplica o diferimento para o industrializador independentemente deste ser, para fins da legislação paulista,optante pelo Simples Nacional, como era a Consulente antes de 2021,ou enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, situação atual da Consulente.
7. Portanto, deve a Consulente aplicar o diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro somente quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA.
8. Ademais, observa-se que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante).
9. A esse respeito, convém enfatizar que os insumos não fornecidos pelo encomendante, como a energia elétrica e os combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo, por exemplo, devem ser considerados como materiais utilizados pelo industrializador, devendo ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124 ou 5.125, conforme o caso.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.