Resposta à Consulta nº 252 DE 25/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 nov 2010

ICMS – Microempreendedor Individual (MEI) – Utilização de máquina de cartão de crédito ou débito não depende de autorização da Secretaria da Fazenda.

ICMS – Microempreendedor Individual (MEI) – Utilização de máquina de cartão de crédito ou débito não depende de autorização da Secretaria da Fazenda.

1. O Consulente informa exercer a atividade de comércio varejista de calçados, na condição de Microempreendedor Individual (MEI). Acrescenta que optou pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). Sua dúvida diz respeito à utilização de máquina de cartão de crédito e débito (POS).

2. Em seu entendimento, “a lei a ser atendida então é a Portaria CAT-88/2003”. Ocorre que, ao tentar obter autorização para o uso do POS seguindo os procedimentos determinados pela Portaria CAT-88/2003, não obteve resultado, uma vez que seu CNAE não consta da referida portaria.

3. Diante do exposto, apresenta as seguintes perguntas:

“1- Se através dos serviços do Posto Fiscal Eletrônico, o MEI (Microempreendedor Individual) não tem a permissão para solicitar a autorização de uso do POS, como o mesmo deve proceder, pois a utilização deste equipamento é uma forma segura de vendas e recebimento para a área comercial? 2- A consulente deve enviar uma correspondência para a administradora de cartão de crédito ou débito solicitando o fornecimento regular à Secretaria da Fazenda deste Estado da relação dos valores recebidos a título de vendas com a utilização dos terminais POS, em atendimento ao inciso I do artigo 2º da Portaria CAT-88/2003? 3- Mesmo não conseguindo autorização da SEFAZ, a Consulente estará recebendo a máquina de cartão de crédito. Como proceder?”

4. Inicialmente, cabe esclarecer que as disposições da Portaria CAT-88/2003 aplicam-se somente aos contribuintes ali especificados, ou seja, aqueles “estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas”. O Microempreendedor Individual (MEI) está sujeito às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e, no que couber, à legislação estadual.

5. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), pelo qual a Consulente informa haver optado, está previsto na Resolução CGSN 58/2009. Dessa forma, a Consulente deve recolher a título de ICMS, por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), somente a parcela prevista no § 5º do artigo 1º da Resolução CGSN 58/2009, como parte do SIMEI. Ao mesmo tempo, conforme artigo 7º da Resolução CGSN 10/2007, o MEI está dispensado da emissão de documento fiscal quando vende mercadorias para consumidor final pessoa física e também para pessoa jurídica, desde que a compradora emita nota fiscal de entrada.

6. No Estado de São Paulo, conforme Comunicado CAT-32/2009, o MEI fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar: “a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;” ou “b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo”.

7. O cumprimento das obrigações acessórias por parte do MEI, portanto, é facilitado de tal maneira, que até mesmo a emissão de documento fiscal fica dispensada na maior parte dos casos. Além disso, não há previsão nas normas examinadas de que o uso de máquina de cartão de crédito deva ser autorizado pela Secretaria da Fazenda. Dessa forma, conclui-se que o uso de tal sistema de pagamento pelo MEI não depende de autorização do órgão fiscalizador.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.