Resposta à Consulta nº 25185 DE 10/02/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 fev 2022

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas. I. É aplicável o diferimento do Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998). II. Na hipótese de o contribuinte responsável ser optante pelo regime do Simples Nacional, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores será realizado de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de saída do estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000. III. As aquisições de máquinas agrícolas, por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração, realizadas ao amparo do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 não conferem direito a crédito àquele que realizou o pagamento do imposto diferido, por força do artigo 430 do RICMS/2000, expressamente mencionado no artigo 1º, §1º, do Decreto 51.608/2007.

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas.

I. É aplicável o diferimento do Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998).

II. Na hipótese de o contribuinte responsável ser optante pelo regime do Simples Nacional, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores será realizado de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de saída do estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000.

III. As aquisições de máquinas agrícolas, por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração, realizadas ao amparo do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 não conferem direito a crédito àquele que realizou o pagamento do imposto diferido, por força do artigo 430 do RICMS/2000, expressamente mencionado no artigo 1º, §1º, do Decreto 51.608/2007.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), informa que pretende produzir e vender uma máquina, a qual poderá estar elencada no Decreto 51.608/2007 e cuja estrutura e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ainda estão em estudo, a um determinado contribuinte paulista optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal é de comércio atacadista de animais vivos (CNAE 4623-1/01).

2. Acrescenta que a mercadoria será destinada ao ativo de seu cliente, o qual resultará em produtos tributados em suas saídas.

3. Por fim, questiona:

3.1. O diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 aplica-se a destinatário enquadrado no regime Simples Nacional?

3.2. Se aplicado o diferimento em sua saída com destino ao cliente enquadrado nas normas do Simples Nacional, o diferimento será interrompido no momento em que este (destinatário) der a saída de suas mercadorias tributadas?

3.3. Se positivo os subitens anteriores, a forma de recolhimento de seu cliente será a prevista no artigo 430, inciso III, do RICMS/2000?

3.4. Em se tratando de destinatário do Regime Periódico de Apuração (RPA) do Estado de São Paulo, com destino a ativo, quando aplicado o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, este pode se apropriar do crédito do imposto lançado no débito a pagar?

Interpretação

5. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informa maiores detalhes acerca da mercadoria objeto da presente consulta, restringido-se a efetuar indagações de forma genérica, ampla e, ao que nos parece, hipotética.

5.1. Portanto, não será objeto de análise a aplicação do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 na operação de venda de máquina pela Consulente, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela, não tendo sido esclarecido, ao menos, a qual máquina a consulta se refere (sua descrição e código da NCM).

5.2. Desse modo, a presente consulta será respondida em tese, versando sobre o tratamento tributário, de forma geral, que deve ser dispensado às operações em comento.

6. Posto isso, recorda-se que, de acordo com artigo 13, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional não exclui a incidência dos impostos ou contribuições que relaciona, “devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas”.

6.1 Nesse sentido, de acordo com a alínea “b” do inciso XIII do § 1º desse artigo, o Simples Nacional não inclui o ICMS devido “por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente”, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações anteriores, modalidade de substituição tributária, é o chamado diferimento do lançamento do imposto devido.

7. Nesse ponto, vale transcrever o Decreto 51.608/2017:

“Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.”

8. Dessa forma, depreende-se que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

8.1. Assim, embora o Decreto 51.608/2007 não faça referência específica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola de estabelecimentos, optantes ou não pelo Simples Nacional, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, optante ou não pelo Simples Nacional, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

9. A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural (e não da sua caracterização como optante pelo Simples Nacional), nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:

9.1. Estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000);

9.2. Estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000:

9.2.1. Cujo titular for pessoa jurídica;

9.2.2. Autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais, ou

9.2.3. Industrializador de sua própria produção.

10. Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que, em última etapa, seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

11. Nessa linha, admite-se a aplicação do diferimento na saída do distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias a estabelecimento rural, uma vez que o artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento no lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquinas ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, conforme definido no item 6 acima.

12. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

12.1. Que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-04/1998;

12.2. Que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;

12.3. Que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, definido no item 9 acima, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.

13. Quanto ao recolhimento do imposto, no caso em hipótese, em que a Consulente vende máquina agrícola para contribuinte optante do Simples Nacional, este deverá seguir as determinações do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000 para efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:

“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):

[...]

III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.”

14. Ou seja, no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural optante pelo Simples Nacional, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, deverá este estabelecimento, como responsável, recolher o imposto diferido na forma do artigo 430, inciso III, do RICMS/2000.

15. Vale lembrar também que o artigo 428 do RICMS/2000 prevê outras hipóteses de interrupção do diferimento, como a saída da mercadoria (máquina ou implemento agrícola) com destino a consumidor ou usuário final, ou quando a saída for amparada por não-incidência ou isenção.

16. Por fim, quanto ao último questionamento, na hipótese de a Consulente vender máquina amparada pelo diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 a estabelecimento rural sujeito ao Regime Periódico de Apuração para utilizar como seu ativo, não há que se falar em crédito do imposto, pois, conforme previsto no artigo 1º, §1º, do referido decreto, o pagamento do imposto diferido deve ser efetuado nos termos do artigo 430 do RICMS/2000, o qual, por sua vez, veda expressamente o direito ao crédito.

17. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.