Resposta à Consulta nº 25174M1 DE 06/04/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 abr 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de bens que integram o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa à empresa terceirizada para conserto – Documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações de saída de bens e equipamentos de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno depois de efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas, que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000. II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência municipal.

ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de bens que integram o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa à empresa terceirizada para conserto – Documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. As operações de saída de bens e equipamentos de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno depois de efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas, que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000.

II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência municipal.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (CNAE 26.51-5/00), informa que pretende enviar para industrialização (beneficiamento e montagem) bens do seu ativo imobilizado (mobiliários utilizados no setor administrativo) para fornecedor contribuinte do ICMS também localizado neste Estado.

2. Nesse contexto, apresenta dúvidas sobre a tributação e emissão de documentos fiscais quando da remessa e retorno dos referidos bens encaminhados para beneficiamento e montagem.

Interpretação

3. Informe-se preliminarmente que a presente resposta será dada adotando-se a premissa de que o mobiliário vai para reforma ou conserto de coisa desgastada pelo uso, reparo, restauro e, posteriormente, retorna-se o mesmo bem, apesar pelo termo usado pela Consulente de industrialização dos bens do seu ativo imobilizado.

3.1 Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

4. De acordo com o inciso XI do artigo 5º do Decreto 7.212/2010, não se considera industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.

5. Isto posto, cabe registrar que, para a legislação tributária paulista, as saídas de bens e equipamentos pertencentes a usuário final remetidos para conserto não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).

6. Por oportuno, faz-se necessário enfatizar que o beneficiamento de bens de terceiros (usuário final) se configura como prestação de serviços enquadrados no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e não se sujeita ao ICMS.

7. De forma geral, para se constituir fato gerador do ISSQN, o serviço prestado ("obrigação de fazer") deve estar elencado na lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e ser executado sobre bem (e não mercadoria) pertencente a usuário ou consumidor final.

8. Adicionalmente, conforme precedentes desta Consultoria Tributária, cabe esclarecer que para a caracterização de uma atividade como sendo de prestação de serviços, sujeita ao ISSQN, é necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) que as prestações sejam realizadas diretamente a usuário final; (ii) que o serviço não seja aplicado em mercadoria posteriormente destinada a industrialização ou comercialização e (iii) que a atividade esteja enquadrada em um dos conceitos constantes dos itens da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

9. Ressalte-se que no reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência municipal.

10. Por conseguinte, a seguinte sistemática deverá ser atendida:

10.1 A Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativamente à remessa do bem para reparo, com destino ao fornecedor que irá executar o serviço, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), mencionando no campo “Informações Complementares” que se trata de uma operação sem a incidência do imposto, nos termos da legislação em vigor.

10.2. Após o beneficiamento do mobiliário, para acobertar o retorno à Consulente, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal relativamente à saída do bem (item do ativo imobilizado do seu cliente), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), fazendo menção à Nota Fiscal recebida quando da entrada do bem.

10.3. Relativamente às partes e peças eventualmente aplicadas pelo fornecedor no beneficiamento do mobiliário, frise-se que tal fornecimento é regularmente tributado pelo ICMS (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003). Nesse caso, deverá ser emitida Nota Fiscal, em nome da Consulente, tomadora do serviço, consignando as partes e peças fornecidas e empregadas no mobiliário, sobre as quais incide o ICMS.

11. Feitas essas considerações, observa-se que, relativamente à prestação do serviço de conserto/reparo em si, tributada pelo ISSQN, cabe ao fornecedor da Consulente observar a legislação correspondente a tal tributo e dirimir suas possíveis dúvidas relativas a tais operações (ex: quais obrigações acessórias devem ser cumpridas) junto ao Fisco do município em que for prestado o serviço.

12. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

13. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00025174/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.