Resposta à Consulta nº 25168 DE 24/02/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 fev 2022

ICMS – Simples Nacional – Excesso de sublimite – Emissão de Nota Fiscal equivocadamente sob o regime do Simples Nacional – Regularização. I. A emissão de Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 182, IV, do RICMS/2000, não é a forma adequada de regularização de Nota Fiscal emitida equivocadamente sob o regime do Simples Nacional, uma vez que contém informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foi emitida.

ICMS – Simples Nacional – Excesso de sublimite – Emissão de Nota Fiscal equivocadamente sob o regime do Simples Nacional – Regularização.

I. A emissão de Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 182, IV, do RICMS/2000, não é a forma adequada de regularização de Nota Fiscal emitida equivocadamente sob o regime do Simples Nacional, uma vez que contém informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foi emitida.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal a “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE 22.29-3/99), entre outras atividades secundárias, informa, inicialmente, que é indústria optante pelo regime do Simples Nacional e que ultrapassou, em menos de 20%, o sublimite para a permanência no regime. Contudo, afirma que só percebeu esse fato em 6/1/2022, ao realizar a apuração referente ao mês de dezembro de 2021, e que, durante os seis primeiros dias de 2022, foram emitidas Notas Fiscais pelas regras do Simples Nacional (sem destaque do ICMS e com o uso do Código da Situação da Operação do Simples Nacional – CSOSN), e não pelas regras do Regime Periódico de Apuração, como deveria ter sido feito desde o início do exercício em razão de ser essa a data a partir da qual se operam os efeitos da exclusão do Simples Nacional.

2. A cita o artigo 182 do Regulamento do ICMS e afirma que foi orientada por uma empresa de consultoria a emitir Notas Fiscais complementares para regularizar a situação, nas quais seria feito o destaque do ICMS relativo a cada operação. Contudo, logo em seguida, foi informada pela mesma consultoria da existência da Resposta à Consulta Tributária 20955/2019, que, tratando sobre situação semelhante, veicula o entendimento de que é vedada a regularização por meio da emissão de Notas Fiscais complementares, devendo o interessado, em vez disso, dirigir-se ao Posto Fiscal de sua região.

3. Por fim, a Consulente solicita orientação sobre como deve agir para realizar a correção.

Interpretação

4. Eis o que determinam os artigos 7º a 10 da Portaria CAT 32/2010, que “[d]ispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime”, na redação dada pela Portaria CAT 3/2018:

“Artigo 10 - Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, bem como à exclusão do referido regime por opção do contribuinte, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 73 da Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º desta portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da aludida resolução, em especial o disposto na alínea “a” do inciso I do § 5º do artigo 61-A e § 4º do artigo 61-B, que tratam da exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital.”

(...)

“Art. 7º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) excluída do Simples Nacional:

I - ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime;

II - poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.

Parágrafo único - para fins do disposto no inciso II, deverá ser observado o seguinte:

1 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente na referida data, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS;

2 - o valor do crédito do ICMS será:

a) indicado na coluna “Observações” do livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto na legislação;

b) lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Exclusão do Simples Nacional, art. 63, IX, do RICMS”, no mês de início dos efeitos da exclusão.

Art. 8º - na hipótese de a exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) deverá, sem prejuízo do disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 7º:

I - recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;

II - recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso;

III - cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação.

Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que esteja sob ação fiscal, hipótese em que as obrigações a serem observadas serão determinadas pela fiscalização.

Art. 9º - O valor do ICMS relativo a período posterior à data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional, que tiver sido pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, no mês do pagamento do DAS.”

5. Conforme já externado na Resposta à Consulta Tributária 20955/2019, a emissão de Nota Fiscal complementar nos termos do artigo 182 do RICMS/2000 não é a forma adequada para regularizar a situação apresentada, uma vez que as Notas Fiscais emitidas nos seis primeiros dias do ano contêm informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foram emitidas, como, por exemplo, o Código de Regime Tributário (CRT), o Código de Situação Tributária (CST) – que deveria ter sido preenchido como Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) – e os campos relativos ao valor do crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, que podem ter sido preenchidos indevidamente. Ressalta-se que a Nota Fiscal complementar não se presta à correção de informações preenchidas na Nota Fiscal original, mas sim ao complemento de valores e quantidades, conforme prevê o artigo 182 do RICMS/2000.

6. Não obstante, informa-se que a análise e determinação dos procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é competência da área executiva da administração tributária, ou seja, compete ao Posto Fiscal a que está vinculado o estabelecimento da Consulente examinar a situação e orientar a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, observando o artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.