Resposta à Consulta nº 25167 DE 29/03/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2022

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento. I. O arquivo digital, exigido para apurar o complemento e o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST. II. Enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de o contribuinte substituído tributário optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariarem o disposto na Portaria CAT 42/2018, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação. III. O ressarcimento na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, nos termos do artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, não pode se destinar a outro contribuinte que não seja o substituto tributário que reteve o imposto por substituição tributária que se pretende ressarcir.

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento.

I. O arquivo digital, exigido para apurar o complemento e o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST.

II. Enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de o contribuinte substituído tributário optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariarem o disposto na Portaria CAT 42/2018, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.

III. O ressarcimento na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, nos termos do artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, não pode se destinar a outro contribuinte que não seja o substituto tributário que reteve o imposto por substituição tributária que se pretende ressarcir.

Relato

1. A Consulente, no exercício da atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores serviços de engenharia (CNAE 47.31-8/00), informa que comercializa os seguintes produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo: (i) gasolina comum e aditivada – NCM 2710.12.59 – artigo 412 do RICMS/2000; (ii) etanol hidratado comum – NCM 2207.10.90 – artigo 418 do RICMS/2000; (iii) óleo diesel – NCM 2710.19.21 – artigo 412 do RICMS/2000.

2. Menciona a Portaria CAT-42/2018 e apresenta os seguintes questionamentos voltados ao ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao controle de estoque para fins de cálculo do imposto a ser ressarcido ou complementado:

2.1. Considerando que o estabelecimento da Consulente, posto de combustíveis, comercializa diversos produtos sujeitos à substituição tributária, o requerimento de ressarcimento/complemento deverá ser feito para todas as mercadorias ou poderá ser solicitado apenas para um ou dois produtos da lista que comercializa?

2.2. Relativamente à Nota Fiscal de Ressarcimento (artigo 20, inciso II, da Portaria CAT-42/2018 e artigo 270, inciso II, do RICMS/2000), considerando que a Consulente atua no segmento de comércio varejista de combustíveis, os valores dos créditos obtidos em nota fiscal de ressarcimento poderão ser transferidos a um substituto tributário diverso, que atua no mesmo segmento econômico (cita como exemplo uma usina de etanol) mesmo que o pretendido destinatário dessa transferência não tenha relação comercial direta com a Consulente, ou ainda, para outro substituto tributário que atue em segmento econômico distinto ao da Consulente (cita como exemplo uma indústria alimentícia)?

2.3. Na hipótese do arquivo remetido pelo contribuinte ser recepcionado pela Secretaria da Fazenda e de ser obtido o respectivo visto eletrônico, ao invés de ser utilizada a compensação escritural a Consulente opte pela transferência dos créditos mediante a utilização do sistema e-Ressarcimento (Portaria CAT-04/2022) ou, até a liberação do sistema, utilizar a Nota Fiscal de transferência de crédito a fornecedor substituto tributário, o valor do referido crédito deve ser lançado na apuração, deixando todos os valores obtidos como saldo credor na GIA e na EFD (SPED Fiscal)?

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe elucidar que o Decreto nº 65.593/2021 acrescentou o parágrafo único ao artigo 265 do RICMS/2000, dispondo que os contribuintes do segmento varejista podem solicitar Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (“ROT-ST”), com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte, sendo o credenciamento para adesão ao ROT-ST disciplinado pela Portaria CAT 25/2021.

4. Nesse sentido, cabe transcrever o §2° e o caput do artigo 7º-A da Portaria CAT 25/2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no ROT-ST previsto no parágrafo único do artigo 265 do RICMS/2000, e os artigos 5º das Disposições Transitórias e o artigo 35-A ambos da Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos:

“Artigo 7º-A - Excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem, até 30 de novembro de 2021, o credenciamento no ROT-ST, a opção pelo regime de que trata esta portaria produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT- 80/21, de 14-10-2021, DOE 15-10-2021)

[...]

§ 2º - Os contribuintes que não solicitarem o credenciamento nos termos deste artigo deverão observar o disposto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018.”

“Artigo 5º - Para fins do disposto no inciso I do artigo 265 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2021, atender ao disposto no artigo 35-A até 30 de novembro de 2021, se for o caso. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-79/21, de 14-10-2021, DOE 15-10-2021)”

“Artigo 35-A - O complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-79/21, de 14-10-2021, DOE 15-10-2021)

§ 1º - Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o complemento será lançado:

1 - no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 – Outros Débitos”, subitem “002.08 - Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária”;

2 - em Outros Débitos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP000208.

§ 2º - Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, mesmo não sendo substituto tributário em outras operações, o complemento será lançado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, no registro G625: ST - SUBSTITUIÇÃO POR UF DE DESTINO, indicando:

1 - SP, no campo 02 UF;

2 - o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo 03 IND_TP_ST;

3 - o valor do ICMS-ST retido na condição de substituto tributário, somado ao valor do ICMS-ST devido como complemento calculado nos termos do “caput”, nas operações em que é substituído, no campo 06 VL_TOT_DEC_ST.”

5. Do exposto, observa-se que o contribuinte, que não solicitou o credenciamento no ROT-ST até 30 de novembro de 2021, deve, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 em diante, apurar no mês em que ocorrer a saída da mercadoria o complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, nos termos do §1° do artigo 35-A da Portaria CAT 42/2018.

6. Portanto, caso o contribuinte atenda aos requisitos do artigo 2° da Portaria CAT 25/2021 poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST após 30 de novembro de 2021, contudo seus efeitos não retroagirão a 15 de janeiro de 2021, devendo proceder como descrito nos itens 4 e 5 acima.

7. Feitas as considerações iniciais, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, referentes aos procedimentos vigentes relativos à apuração do complemento e do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, as informações exigidas pelo sistema devem ser apresentadas mensalmente por meio de arquivo digital, sendo um único arquivo para todo o período de referência, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, ou de antecipação, conforme leiaute definido no Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, cuja leitura é recomendada.

8. Dessa forma e, respondendo ao questionamento do subitem 2.1, o arquivo digital deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas nesse período de referência, e não apenas mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST.

9. Passando ao segundo questionamento, cumpre esclarecer que o artigo 270 do RICMS/2000 prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, dentre elas, a Nota Fiscal de Ressarcimento (inciso II do referido artigo). Transcreve-se o artigo em comento:

"Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda."

10. Sendo assim, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas desde que observe a Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos. Importante ressaltar, nos termos do §3º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018 que quanto às demais modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS, permanecerão em vigor, até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariem o disposto nesta portaria.

11. Nesse ponto, vale transcrever a orientação indicada no site do Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

“Até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, ainda em gestação no âmbito da Secretaria da Fazenda mas já denominado "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e-Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, o contribuinte, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá dirigir-se aos Postos Fiscais da SEFAZ/SP-11, Serviços de Pronto Atendimento - SPA, Centrais de Pronto Atendimento - CPA.”

12. Nesse viés, o contribuinte substituído poderá utilizar a Nota Fiscal de Ressarcimento para transferir o valor a ser ressarcido a estabelecimento de fornecedor inscrito neste Estado, desde que previamente visado pela repartição fiscal e indicado como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido, devendo ser observado o disposto no artigo 9º da Portaria CAT 17/1999.

13. Entretanto e, seguindo entendimento já manifestado por este órgão consultivo na Resposta à Consulta nº 22691/2020, cujo ingresso foi feito pela própria Consulente, importante reiterar que a Nota Fiscal de Ressarcimento, nos termos do inciso II do artigo 270 do RICMS/2000, somente pode ser utilizada “quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido”.

14. Do artigo 9º da Portaria CAT 17/1999, extrai-se que a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, não pode se referir a valores relativos a operações realizadas por outro contribuinte, ou seja, estabelecimento com CNPJ base diverso daquele que reteve o imposto por substituição tributária.

15. Isso porque o substituto tributário não pode ressarcir o valor expresso na Nota Fiscal de Ressarcimento quando ele não corresponder a operações realizadas entre as partes, substituto tributário e contribuinte substituído, observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT 17/1999.

16. Portanto, somente o estabelecimento que efetuou a retenção pode ser destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento emitida por contribuinte substituído, nos termos do inciso II do artigo 270 do RICMS/2000.

17. Quanto ao questionamento do subitem 2.3, transcrevem-se as orientações apostas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/Ressarcimento-de-Substituição-Tributária-do-ICMS.aspx – acesso em 22/03/2022):

“Enquanto não disponibilizada nova versão do programa Nova-GIA, que permita o lançamento a crédito do valor a ressarcir no código próprio, indicado no Art. 21 da Portaria CAT 42/2018, e no Art. 2º de suas disposições transitórias, deve o contribuinte utilizar, para esse fim, o código de ocorrência 007.99, e por meio dele informar o código eletrônico (visto eletrônico) gerado pelo Sistema, inserindo-o no campo "Ocorrências" correspondente, com a seguinte expressão: "Portaria CAT 42/2018 – Visto Eletrônico n. xxxxx"; o referido visto eletrônico é requisito essencial do lançamento. Já o substituto tributário, até que esteja em operação o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e Ressarcimento, previsto no artigo 10º da Portaria CAT 42/2018, pode continuar a lançar o crédito recebido do contribuinte substituído a título de ressarcimento nos mesmos códigos até hoje utilizados.

Até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, ainda em gestação no âmbito da Secretaria da Fazenda mas já denominado "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e-Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, o contribuinte, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá dirigir-se aos Postos Fiscais da SEFAZ/SP-11, Serviços de Pronto Atendimento - SPA, Centrais de Pronto Atendimento - CPA.”

18. Por fim, ressalte-se que, caso sobrevenham eventuais dúvidas de natureza procedimental, ou ainda voltadas à utilização de sistemas (GIA e EFD) relativas ao ressarcimento do imposto retido previsto no artigo 270 do RICMS/2000, recomenda-se buscar orientação junto ao sistema “Fale Conosco”, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), ou em consulta ao Posto Fiscal de sua jurisdição.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.