Resposta à Consulta nº 25154 DE 15/03/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mar 2022

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos e fertilizantes – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000. IV. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos e fertilizantes – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022.

I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.

II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.

III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000.

IV. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Relato

1. A Consulente, que, além de outras atividades, se dedica também ao comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), apresenta consulta em que afirma comercializar os produtos que são listados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

2. Além do referido artigo 77, cita, também, como embasamento para suas dúvidas, o artigo 41 do Anexo I, e os artigos 357 a 360, todos do RICMS/2000.

3. Relata que, com a alteração do referido artigo 41 do RICMS/2000 promovida pelo Decreto nº 66.054/2021, as saídas internas das mercadorias que comercializa passarão a ser tributadas com redução da base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais, de forma que a carga tributária do ICMS seja equivalente a 1% do valor da operação, em detrimento de isenção anteriormente vigente.

4. Por fim, questiona se sobre a parcela tributada de sua operação faz jus ao diferimento de que trata o artigo 358 do RICMS/2000.

Interpretação

5. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a Consulente não informa maiores detalhes sobre quais são exatamente as mercadorias que produz e comercializa e que são objeto desta consulta, limitando-se a afirmar que comercializa os produtos que são listados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000. Assim, esta consulta não analisará a validade de tal informação e a tomará como premissa, limitando-se a avaliar a possibilidade da aplicação do diferimento previsto no referido artigo 358 do RICMS/2000em conjunto com as novas regras de tributação dos insumos agropecuários em função da revogação do inciso II do artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento.

6. Feita essa consideração, deve-se mencionar a publicação do Decreto nº 66.494/2022 (DOE 10/02/2022), que deu nova redação ao artigo 17 das DDTT, abaixo transcrito, suspendendo, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados, como segue:

“Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.494 de 09-02-2022; DOE 10-02-2022; em vigor em 1º de março de 2022)”.

7. Dessa forma, a partir deste ponto, a presente resposta concerne apenas ao tratamento tributário conferido às operações realizadas entre 1º de janeiro e 28 de fevereiro de 2022, envolvendo os insumos agropecuários relacionados nos artigos 357, 358 e 360, assim como no artigo 77, do Anexo II, todos do RICMS/2000.

7.1. Diante da revogação dos incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 66.054/2021, nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir. Dessa forma, conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre as operações com os referidos produtos, atendidos os requisitos presentes nos respectivos artigos 357, 358 e 360, se encontrava ao abrigo do diferimento.

8. Prosseguindo, é importante ressaltar a vedação imposta pelo item 2, do §2º, do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000 (cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/1997, acrescentada pelo Convênio ICMS 26/2021). Este dispositivo condiciona a aplicação do benefício da redução de base de cálculo à não aplicação, na operação de importação, de qualquer forma de tributação que postergue o pagamento do imposto ou que resulte em cargas tributárias inferiores às previstas no artigo 77. Dentre essas possíveis formas de tributação encontra-se o diferimento.

9. No Estado de São Paulo o lançamento do ICMS incidente nas operações com os produtos em tela, com a revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, atendidos requisitos específicos, ficou diferido para momento posterior no período de 1º/01/2022 a 28/02/2022. Conforme entendimento consolidado por este órgão consultivo, as redações dos artigos 357, 358 e 360 não limitam o diferimento ao imposto devido em decorrência das saídas promovidas dos produtos, sendo aplicáveis também às importações. Tal posicionamento advém do fato de os mencionados artigos estabelecerem o instituto do diferimento para "operações”, sendo, portanto, salvo disposição em contrário, aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas.

10. Diante disso, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, tornou-se aplicável o diferimento do lançamento do imposto e ficou vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.

11. No que diz respeito à aplicabilidade do instituto do diferimento às saídas internas subsequentes (não abrangidas pela condição imposta pelo item 2 do § 2º) sobre a parcela tributável da base de cálculo dos insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos (diferimento nas saídas e redução de base de cálculo), os dois foram aplicáveis no período de 1º/01/2022 a 28/02/2022. Isto é, o quantum debeatur após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida teve seu lançamento diferido até que verificasse uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

12. No que tange ao questionamento a respeito da aplicabilidade do diferimento do artigo 358, do RICMS/2000 às comercializações promovidas pela Consulente de adubos e fertilizantes, é oportuno transcrever o artigo 358 do RICMS/2000:

Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.630, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos desde 1º-10-2008)

1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

§ 2º - Revogado pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".

13. Dessa forma, no período de 1º/01/2022 a 28/02/2022, nas operações com adubo, simples ou composto, e fertilizantes, destinados exclusivamente a uso na agricultura, o lançamento do imposto foi diferido para o momento de sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes do estabelecimento rural onde tiverem sido consumidos, sem prejuízo da aplicação do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, quando cabível, conforme exposto nos itens 8 a 11, acima.

14. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.