Resposta à Consulta nº 25149 DE 14/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mar 2022
ICMS – Insumos agropecuários – Adubos e fertilizantes – Redução da base de cálculo – Diferimento – Decretos nº 66.054/2021 e 66.494/2022. I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000. IV. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
ICMS – Insumos agropecuários – Adubos e fertilizantes – Redução da base de cálculo – Diferimento – Decretos nº 66.054/2021 e 66.494/2022.
I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.
II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.
III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000.
IV. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
Relato
1. A Consulente, cooperativa agropecuária situada no Estado de São Paulo, que declara o exercício de diversas atividades, entre elas, a de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente como atividade (CNAE 01.61-0/99) e comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE 46.32-0/01), informa que adquire insumos agropecuários (fertilizantes, adubos, MAP, uréia, etc.) para revenda a produtores rurais.
2. Aponta que, no Estado de São Paulo, até o final do ano de 2021, vigorava o benefício das isenções, nas operações internas com adubos, simples ou composto, fertilizantes, calcário ou gesso, destinados a uso na agricultura, com base nos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS paulista – RICMS/2000.
3. Relata que, por meio do Convênio ICMS-26/2021, publicado em 30/03/2021, o CONFAZ promoveu alterações no Convênio ICMS-100/97, que regula os benefícios fiscais voltados a insumos agropecuários, tanto nas operações internas, como nas importações. No Estado de São Paulo, a partir de 1º/01/2022, passou a vigorar o Decreto nº 66.054/2021, internalizando as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-26/2021, revogando o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e passando a tributar os adubos em 1% nas operações internas, conforme artigo 77, inciso II, § 1º, item 1, do Anexo II, do mesmo regulamento.
4. Acrescenta que, ao mesmo tempo, os artigos 357 e 358 do RICMS/2000 tratam da possibilidade de diferimento do imposto em operações específicas envolvendo insumos agropecuários a que se referem.
5. Por sua vez, o artigo 17 da DDTT do RICMS/2000 suspendeu a aplicação do diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, enquanto vigorava o benefício fiscal da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do regulamento.
6. Assim, em razão dos efeitos trazidos pelo Decreto nº 66.054/2021 que revogou os incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente entende que, nas operações com insumos agropecuários em análise, a partir de 2022, deve ser aplicado o diferimento previsto nos artigos 355 a 361, quando atendidos os requisitos ali exigidos.
7. Diante do exposto, questiona se, nas saídas internas de adubos e fertilizantes promovidas pela Consulente, com destino à produtor rural localizado em território paulista, para uso na agricultura, aplica-se o diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 sobre a parcela tributável.
Interpretação
8. Preliminarmente, registre-se a publicação do Decreto nº 66.494/2022 (DOE 10/02/2022), que deu nova redação ao artigo 17 das DDTT, abaixo transcrita, suspendendo, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
“Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.494 de 09-02-2022; DOE 10-02-2022; em vigor em 1º de março de 2022)”.
9. Dessa forma, a partir deste ponto, a presente resposta concerne apenas ao tratamento tributário conferido às operações realizadas entre 1º de janeiro e 28 de fevereiro de 2022, envolvendo os insumos agropecuários relacionados nos artigos 357, 358 e 360, assim como no artigo 77, do Anexo II, todos do RICMS/2000.
9.1. Diante da revogação dos incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, promovida pelo Decreto nº 66.054/2021, nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir. Dessa forma, conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre as operações com os referidos produtos, atendidos os requisitos presentes nos respectivos artigos 357, 358 e 360, se encontrava ao abrigo do diferimento.
10. Prosseguindo, é importante ressaltar a vedação imposta pelo item 2 do § 2º do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 (cláusula terceira-B do Convênio ICMS-100/1997, acrescentada pelo Convênio ICMS-26/2021). Este dispositivo condiciona a aplicação do benefício da redução de base de cálculo à não aplicação, na operação de importação, de qualquer forma de tributação que postergue o pagamento do imposto ou que resulte em cargas tributárias inferiores às previstas no artigo 77. Dentre essas possíveis formas de tributação encontra-se o diferimento.
11. No Estado de São Paulo o lançamento do ICMS incidente nas operações com os produtos em tela, com a revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, atendidos requisitos específicos, ficou diferido para momento posterior, no período de 1º/01/2022 a 28/02/2022. Conforme entendimento consolidado por este órgão consultivo, as redações dos artigos 357, 358 e 360 não limitam o diferimento ao imposto devido em decorrência das saídas promovidas dos produtos, sendo aplicáveis também às importações. Tal posicionamento advém do fato de os mencionados artigos estabelecerem o instituto do diferimento para "operações”, sendo, portanto, salvo disposição em contrário, aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas.
12. Diante disso, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, tornou-se aplicável o diferimento do lançamento do imposto e ficou vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.
13. No que tange à aplicabilidade do instituto do diferimento às saídas internas subsequentes (não abrangidas pela condição imposta pelo item 2 do § 2º) sobre a parcela tributável da base de cálculo dos insumos agropecuários relacionados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos (diferimento nas saídas e redução de base de cálculo), os dois foram aplicáveis no período de 1º/01/2022 a 28/02/2022. Isto é, o quantum debeatur após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida teve seu lançamento diferido até que verificasse uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme ocaso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.
14. Relativamente ao questionamento a respeito da aplicabilidade do diferimento constante dos artigos 357 e 358, do RICMS/2000 às comercializações promovidas pela Consulente de adubos e fertilizantes classificados como insumos agropecuários, cumpre registrar que, no período de 1º/01/2022 a 28/02/2022, nas operações com adubo, simples ou composto, e fertilizantes, destinados exclusivamente a uso na agricultura, o lançamento do imposto foi diferido para as situações constantes nos incisos I a IV do artigo 357 e I a III do artigo 358, ambos do RICMS/2000, sem prejuízo da aplicação do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, quando cabível, conforme exposto nos itens 10 a 13, acima.
15. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.