Resposta à Consulta nº 25146 DE 24/02/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 fev 2022

ICMS – Obrigação acessória – Utilização de Carta de Correção Eletrônica da NF-e, para correção do código NCM da mercadoria. I. A Carta de Correção Eletrônica poderá ser utilizada para corrigir o código NCM que tiver sido incorretamente indicado na NF-e, desde que o erro não tenha alterado as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e que não se verifique nenhuma das demais vedações elencadas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

ICMS – Obrigação acessória – Utilização de Carta de Correção Eletrônica da NF-e, para correção do código NCM da mercadoria.

I. A Carta de Correção Eletrônica poderá ser utilizada para corrigir o código NCM que tiver sido incorretamente indicado na NF-e, desde que o erro não tenha alterado as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e que não se verifique nenhuma das demais vedações elencadas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem por atividade a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente” (CNAE 29.49-2/99), apresenta consulta informando, inicialmente, que, em 11/1/2022, emitiu uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução de mercadoria que lhe fora anteriormente remetida por seu fornecedor. Ocorre que essa mercadoria estava cadastrada no sistema da Consulente com um código incorreto da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o que resultou na emissão da Nota Fiscal de devolução com o código NCM distinto do indicado Nota Fiscal original, emitida pelo fornecedor.

2. Acrescenta que, não obstante o incorreto enquadramento da mercadoria na NCM, não houve alteração de elementos que modificassem a carga tributária da operação original, pois em ambas as operações foi aplicada a alíquota de 18%, sem o aproveitamento de benefícios fiscais.

3. Ante o exposto, a Consulente pergunta:

3.1. se existe vedação, na legislação tributária, para que a correção do código NCM seja feita por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e);

3.2. se, caso a alteração do código NCM ocasionasse a aplicação de alíquota de ICMS superior à aplicada na operação original, seria possível comunicar a correção do erro por meio de Carta de Correção, seguida da emissão de Nota Fiscal complementar; e

3.3. se o fornecedor, depois de receber a mercadoria em devolução realizada nos termos descritos, pode solicitar que a Consulente faça o cancelamento de sua Nota Fiscal eletrônica (NF-e), considerando houve circulação física da mercadoria entre os dois estabelecimentos.

4. Caso nenhuma das opções mencionadas esteja correta, a Consulente questiona qual seria o procedimento correto a ser adotado.

Interpretação

5. Primeiramente, é preciso esclarecer que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo apenas a possibilidade de que o seu emitente, a depender de certas condições e requisitos, faça o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

6. Eis o que dispõe o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008, a respeito dos erros da NF-e que não são passíveis de correção por Carta de Correção Eletrônica:

“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e.”

7. Depreende-se do relato da Consulente que a emissão da NF-e com o código NCM incorreto da mercadoria não ocasionou alteração no cálculo do imposto devido na operação de devolução, cujo valor permaneceu igual ao destacado na NF-e relativa à operação original de venda. Dessa forma, assumindo que a NF-e de devolução foi emitida com o destaque do mesmo valor do imposto que seria destacado se a NF-e de devolução tivesse sido emitida com o código NCM correto, sem alteração das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto (valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota), a Carta de Correção Eletrônica poderá ser utilizada para a regularização da NF-e de devolução e, assim, corrigir o código NCM anteriormente utilizado, sem prejuízo da observância das demais regras contidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008. Já no caso de o uso do código NCM incorreto resultar em alteração de qualquer das variáveis utilizadas no cálculo do ICMS, a Carta de Correção Eletrônica não poderá ser utilizada, hipótese em que se inclui a aplicação de alíquota do ICMS superior à que seria utilizada caso a emissão da NF-e tivesse sido feita com o correto código NCM da mercadoria.

8. É oportuno assinalar, também, que a Carta de Correção Eletrônica- CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda, um evento de correção que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original.

9. Em atenção ao questionamento realizado pela Consulente sobre a possibilidade de cancelar a NF-e depois que a mercadoria tiver saído de seu estabelecimento, o artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008 determina que o cancelamento só será possível se não tiver ocorrido circulação de mercadoria. Assim, se a mercadoria já tiver saído, a qualquer título, do estabelecimento, o cancelamento da NF-e não poderá ser feito.

10. Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.