Resposta à Consulta nº 25131 DE 25/02/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 fev 2022
ICMS – Insumos agropecuários - Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. V. Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado, em caso de lançamento do imposto com diferimento e com redução da base de cálculo, deverá ser igual a 51.
ICMS – Insumos agropecuários - Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021.
I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.
II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.
III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.
IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
V. Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado, em caso de lançamento do imposto com diferimento e com redução da base de cálculo, deverá ser igual a 51.
Relato
1. A Consulente, cooperativa de produtores rurais, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de soja” (CNAE 46.22-2/00), informa que os principais produtos (insumos agrícolas) fornecidos aos seus cooperados para uso exclusivamente na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura etc., estão enquadrados na isenção prevista no artigo 41 do Anexo I, na redução da base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II e constam do instituto do diferimento previsto nos artigos 355 a 360, todos do RICMS/2000.
2. Cita o artigo 17 das DDTT, que suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
3. Assevera que, com a edição do Decreto 66.054/2021, alterado pelo Decreto 66.394/2021, foram revogados os incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 e acrescentado o artigo 77 do Anexo II, do RICMS/2000, concedendo redução de base de cálculo aos citados produtos.
4. Expõe que, no item 11.1 da Resposta à Consulta 24826/2021M1, foi expresso o entendimento de que: “Diante da revogação dos incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 66.054/2021, verifica-se que a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir na presente situação. Dessa forma, conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre as operações com os referidos produtos, atendidos os requisitos presentes nos respectivos artigos 357, 358 e 360, fica ao abrigo do diferimento.”
5. Entende que, tendo em vista a similaridade de suas operações internas com aquelas mencionadas na Resposta à Consulta 24826/2021, é aplicavel o diferimento previsto nos artigos 357, 358 e 360 do RICMS/2000, a partir de 01/01/2022, nas operações internas e importações dos produtos indicados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
6. Diante disso, apresenta as seguintes indagações:
6.1. Se está correto o entendimento de que é aplicável o diferimento previsto nos artigos 357, 358 e 360, do RICMS/2000, sobre a parcela tributável da base de cálculo nas operações internas com os insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000.
6.2 Qual o Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado na emissão das notas fiscais de saída, estando presentes a redução da base de cálculo nos termos do artigo 51 do RICMS/2000 e o diferimento da parcela tributável nos termos dos artigos 357, 358 e 360 do RICMS/2000.
Interpretação
7. Diante da revogação dos incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 66.054/2021, verifica-se que a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir. Dessa forma, conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre as operações com os referidos produtos fica ao abrigo do diferimento, atendidos os requisitos presentes nos artigos 357, 358 e 360.
8. Registre-se a recente edição do Decreto nº 66.394/2021, que trouxe mudanças ao artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, abaixo transcrito.
“Artigo 77(INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97): (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1º - Os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes:
1. nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, 1% (um por cento);
2. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);(Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
3. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento).(Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1. relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”.
9. Nota-se que os produtos elencados no inciso I (ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre) e no inciso II (amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato - MAP, di-amônio fosfato - DAP, cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos) do artigo 77, do Anexo II, transcrito acima, gozam da redução de base de cálculo do ICMS, quando observados os requisitos estabelecidos no dispositivo.
10. Da mesma forma, a previsão de diferimento do lançamento do imposto sobre as operações internas dos produtos em questão pode ser encontrada nos artigos 357 (ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato - MAP, di-amônio fosfato – DAP e cloreto de potássio), 358 (adubo, simples ou composto, e fertilizante,) e 360 (DL Metionina e seus análogos), todos do RICMS/2000. A distinção entre os diversos artigos que preveem o diferimento é necessária, pois, em cada caso, há condições e requisitos específicos para a sua aplicação.
11. Vale destacar que há requisitos previstos no artigo 357, 358 e 360 do RICMS/2000 que condicionam o diferimento nas saídas internas destinadas a contribuintes com determinadas atividades econômicas e conforme a destinação/uso dado aos produtos. Ou seja, há situações em que há interrupção do diferimento nas saídas internas, em função das restrições definidas nos artigos 357, 358 e 360 do RICMS/2000. Portanto, o imposto deverá ser recolhido quando se verificar uma das situações previstas nos artigos mencionados, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes, do RICMS/2000.
12. Prosseguindo, é importante ressaltar a vedação imposta pelo item 2, do §2º, do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000. Este dispositivocondicionaa aplicação do benefício da redução de base de cálculo à não aplicação, na operação de importação, de qualquer forma de tributação que postergue o pagamento do imposto ou que resulte em cargas tributárias inferiores às previstas no artigo 77. Dentre essas possíveis formas de tributação encontra-se o diferimento.
13. Como dito acima, no Estado de São Paulo o lançamento do ICMS incidente nas operações com os produtos em tela, com a revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, atendidos requisitos específicos, ficou diferido para momento posterior. Conforme entendimento consolidado por este órgão consultivo, as redações dos artigos 357, 358 e 360 não limitam o diferimento ao imposto devido em decorrência das saídas promovidas dos produtos, sendo aplicáveis também às importações. Tal posicionamento advém do fato de os mencionados artigos estabelecerem o instituto do diferimento para "operações”, sendo, portanto, salvo disposição em contrário, aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas.
14. Diante disso, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 357, 358 e 360 do RICMS/2000, torna-se aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a redução da base de cálculo, prevista no mencionado artigo 77.
15. No que diz respeito a aplicabilidade do instituto do diferimento às saídas internas subsequentes (não abrangidas pela condição imposta pelo item 2 do § 2º) sobre a parcela tributável da base de cálculo dos insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos (diferimento nas saídas e redução de base de cálculo), os dois serão aplicados. Isto é, o quantum debeatur após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida tem seu lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.
16. Nesse contexto, quando for aplicável tanto o diferimento, como a redução da base de cálculo, a Consulente deverá utilizar o Código de Situação Tributária – CST igual a 51 na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
17. Por fim, observamos que fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados, para as operações internas, interestaduais e de importação.
18. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.