Resposta à Consulta nº 25130 DE 09/02/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 fev 2022
ICMS – Obrigações acessórias – Venda com remessa parcial de partes e peças de equipamento para montagem em estabelecimento do adquirente – Emissão de documentos fiscais. I – Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda (CFOP 5101/6101) com o valor total da operação, com destaque do ICMS, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000. II - As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal (CFOP 5949/6949), sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Venda com remessa parcial de partes e peças de equipamento para montagem em estabelecimento do adquirente – Emissão de documentos fiscais.
I – Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda (CFOP 5101/6101) com o valor total da operação, com destaque do ICMS, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000.
II - As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal (CFOP 5949/6949), sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente”, de código 25.99-3/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que está realizando a venda de 6 equipamentos de sua fabricação para um cliente.
2. Informa, porém, que os motores desses equipamentos serão entregues pelo fornecedor no seu estabelecimento após a entrega dos equipamentos ao cliente, conforme contrato e cronograma negociados.
3. Dessa forma, questiona se poderá emitir Nota Fiscal sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5949/6949 para a remessa dos motores, lembrando que os impostos serão recolhidos na primeira Nota Fiscal de venda na entrega dos equipamentos, já que os motores fazem parte dos equipamentos como um todo.
Interpretação
4. Inicialmente, pelo relato, faz-se necessário estabelecermos como premissa que o caso trazido pela Consulente trata de uma venda única, com pagamento também único, cuja entrega parcelada se faz necessária em virtude do atraso no recebimento dos motores do seu fornecedor.
5. Isso posto, observamos que se trata de uma operação de venda com remessa parcelada e montagem da mercadoria no destinatário, cujo preço é estabelecido para o todo, e, em relação a qual existe disciplina legal tratando da emissão dos documentos fiscais que amparam as remessas (artigo 125, §1º, item 1, do RICMS/2000), conforme a seguir transcrito:
"Artigo 125 - ...
(...)
§1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:
1 – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2 – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.
(...)"
6. Assim, a Consulente emitirá uma Nota Fiscal para todo o conjunto (equipamentos, incluídos os motores), com destaque do valor do imposto e CFOP 5.101/6.101, referente à venda de produção do estabelecimento, informando no campo de “Informações Adicionais” que a remessa será realizada em peças ou partes. E emitirá Nota Fiscal a cada remessa das peças e partes, no caso os motores, a serem enviados posteriormente, sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal de venda do equipamento como um todo, utilizando o CFOP 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), conforme o caso.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.