Resposta à Consulta nº 25119 DE 30/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2022
ICMS – Operações internas com chás (chá verde, canela de velho, carqueja amarga, cavalinha, sene folhas, espinheira santa, folha de amora, melissa ‘capim cidreira’ e zimbro), todos classificados no código 1211.90.90 da NCM – Isenção – Substituição tributária. I. A comercialização de folhas para chás, submetidas a qualquer processo de industrialização, incluindo o acondicionamento em embalagem de apresentação, afasta a aplicação da isenção concedida aos hortifrutigranjeiros em estado natural. II. As operações com chás, mesmo aromatizados, classificados no código 1211.90.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. III. Nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste estado, ou a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro estado sem a retenção antecipada do imposto.
ICMS – Operações internas com chás (chá verde, canela de velho, carqueja amarga, cavalinha, sene folhas, espinheira santa, folha de amora, melissa ‘capim cidreira’ e zimbro), todos classificados no código 1211.90.90 da NCM – Isenção – Substituição tributária.
I. A comercialização de folhas para chás, submetidas a qualquer processo de industrialização, incluindo o acondicionamento em embalagem de apresentação, afasta a aplicação da isenção concedida aos hortifrutigranjeiros em estado natural.
II. As operações com chás, mesmo aromatizados, classificados no código 1211.90.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
III. Nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste estado, ou a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro estado sem a retenção antecipada do imposto.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.39-7/02), tendo como atividade secundária a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), relata que realiza a venda de chás meramente desidratados no Estado de São Paulo.
2. Cita o inciso XIII do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, bem como a Resposta à Consulta Tributária (RC) nº 22117/2020, para apresentar seu entendimento de que todas as folhas usadas na alimentação humana são isentas do ICMS, incluindo os chás.
3. Ao final, indaga se às operações realizadas com chá verde, canela de velho, carqueja amarga, cavalinha, sene folhas, espinheira santa, folha de amora, melissa (capim cidreira) e zimbro, todos classificados no código 1211.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no estado seco (meramente desidratados), aplica-se a isenção prevista no inciso XIII do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não informa o estado em que se encontram as mercadorias comercializadas (se são folhas em estado natural, trituradas ou em pó, vendidas a granel ou em embalagem de apresentação), razão pela qual esta resposta parte da premissa de que as mercadorias descritas são apenas chás, conforme relatado pela própria Consulente, o que pressupõe algum processo de industrialização e afasta a aplicação da isenção conferida aos hortifrutigranjeiros, disposta no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
4.1 Caso a premissa adotada não esteja correta, a Consulente poderá apresentar nova consulta, descrevendo detalhadamente o produto que fabrica ou apenas revende, podendo anexar fotos para melhor compreensão das mercadorias objeto de questionamento.
4.2. Enfatizamos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que a classificação fiscal adotada pela Consulente para os seus produtos (código 1211.90.90 da NCM) está correta e que todos eles são chás.
5. Isso posto, cabe informar, em função do que prevê o artigo 313-W do RICMS/2000 e o item 99 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, abaixo reproduzidos, que as mercadorias objeto de indagação estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado, com a retenção antecipada do pagamento do imposto pelas operações subsequentes:
“Artigo 313-W - Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXVII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
(...)”
“Artigo 1° - As mercadorias indicadas nos Anexos I a XXII desta portaria estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto no Estado de São Paulo.
(...)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
99 |
17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
6. Com isso, consideramos respondida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.