Resposta à Consulta nº 25116 DE 15/02/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 fev 2022

ICMS – Obrigações acessórias – “Manifestação do destinatário” referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 – Arquivo digital da NF-e elaborado no padrão XML. I. O destinatário não obrigado à manifestação prevista no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 pode enviar apenas o evento de “Ciência da Emissão”, de forma voluntária, para possibilitar o download do arquivo digital elaborado no padrão XML da NF-e emitida para seu estabelecimento.

ICMS – Obrigações acessórias – “Manifestação do destinatário” referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 – Arquivo digital da NF-e elaborado no padrão XML.

I. O destinatário não obrigado à manifestação prevista no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 pode enviar apenas o evento de “Ciência da Emissão”, de forma voluntária, para possibilitar o download do arquivo digital elaborado no padrão XML da NF-e emitida para seu estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, de código 82.11-3/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, a de “manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas”, e a de “instalação de máquinas e equipamentos industriais”, de códigos CNAE 33.14-7/01 e 33.21-0/00, respectivamente, relata que não está na lista de contribuintes obrigados a realizar o manifesto do destinatário nas emissões de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por seus fornecedores, conforme relação apresentada no Anexo III da Portaria CAT 162/2008.

2. Informa, porém, que para ter acesso ao arquivo XML da NF-e do emissor, necessita realizar o evento “Ciência da Emissão”. Nesse caso, questiona se passa a ser obrigada a manifestar-se sobre os demais eventos conclusivos da NF-e. Em caso afirmativo, questiona como realizar a manifestação do destinatário após decorrido o prazo regulamentar de 180 dias.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que a Consulente formulou a Consulta Tributária nº 24855/2021, considerada ineficaz por este órgão consultivo por não expor a situação de fato e de direito objeto da dúvida de forma clara, exata e completa e por não apontar corretamente o dispositivo legal objeto de dúvida.

4. Na presente consulta, a Consulente corrigiu a informação da legislação relacionada (Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-DANFE), acrescentou a informação de que, para se ter acesso ao arquivo digital da NF-e no padrão XML do emissor necessita realizar o evento “Ciência da Emissão”, e questiona se isso a obriga a realizar o manifesto do destinatário.

5. Nesse contexto, por pertinente, transcrevemos o artigo 30 da Portaria CAT 162/2008:

“Artigo 30 - O destinatário deverá:

I - ao receber a NF-e, verificar:

a) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;

b) a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda;

II - manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso:

a) "Confirmação da Operação", operação descrita na NF-e ocorrida;

b) "Operação não Realizada", operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;

c) "Desconhecimento da Operação", operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.”

6. Como podemos observar, o destinatário deve manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso: "Confirmação da Operação", "Operação não Realizada" e "Desconhecimento da Operação".

7.Conforme o Anexo III da Portaria CAT 162/2008, a “manifestação do destinatário”, referida no inciso II do artigo 30 da mesma Portaria CAT, é obrigatória (relativamente a Notas Fiscais Eletrônicas que acobertarem determinadas operações elencadas no próprio Anexo III) para: (i) estabelecimentos distribuidores de combustíveis; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas; (iii) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel; e (iv) estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com cigarros; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; refrigerantes e água mineral.

8. Da leitura do artigo 30, bem como dos Anexos III e IV da Portaria CAT 162/2008, é forçoso concluir que a Consulente somente estará obrigada a providenciar a “manifestação do destinatário” caso se enquadre em uma das hipóteses elencadas no Anexo III.

9. Mesmo não estando obrigada à “manifestação do destinatário”, por outro lado, não existe impedimento legal de que a Consulente efetue a “manifestação do destinatário” de forma voluntária. Nesse caso, pode enviar apenas o evento de “Ciência da Emissão”, para possibilitar o download do arquivo digital elaborado no padrão XML da NF-e emitida para seu estabelecimento, não havendo obrigatoriedade da comunicação à Secretaria da Fazenda dos outros eventos de “manifestação do destinatário” conclusivos.

10. Por fim, caso restem dúvidas de cunho técnico operacional, informamos que a Consulente pode saná-las por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.