Resposta à Consulta nº 25113 DE 22/03/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2022

ICMS – Insumos agropecuários – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000. IV. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

ICMS – Insumos agropecuários – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022.

I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.

II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.

III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000.

IV. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Relato

1. A Consulente, através de sua matriz localizada no Estado do Paraná, apresenta consulta informando que possui filiais estabelecidas no Estado de São Paulo. Relata que compra, transfere e comercializa produtos descritos no inciso II do Decreto 66.054/2021 (amônia, ureia, adubos simples e compostos, e fertilizantes), no mercado interno e interestadual, e que seus clientes, em maioria, são produtores rurais contribuintes do ICMS, com cadastro regular no CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), mas que também comercializa com empresas diversas, atacadistas e varejistas, as quais também comercializam com produtores rurais.

2. Menciona que o Decreto 66.054/2021 revogou a isenção apontada nos incisos II e IV do caput do artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000, passando os produtos em questão a serem tributados com redução da base de cálculo conforme artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, considerando que o artigo 17 das DDTT do mesmo regulamento suspendia a disciplina do diferimento, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorasse o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

3. Diante do exposto, questiona qual tributação deve utilizar a partir do ano de 2022 para os produtos que comercializa citados no Decreto 66.054/2021, se deve aplicar o diferimento, pois os produtos citados no referido decreto também estão previstos nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, ou se deve aplicar a tributação de ICMS em 1%, conforme artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000. Indaga ainda se o diferimento poderá ser aplicado apenas para vendas a produtores rurais ou poderá ser aplicado no comércio para as demais empresas.

Interpretação

4. Preliminarmente, registre-se que, com a publicação do Decreto nº 66.494/2022 (DOE 10/02/2022), que deu nova redação ao artigo 17 das DDTT, abaixo transcrita, fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

“Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.494 de 09-02-2022; DOE 10-02-2022; em vigor em 1º de março de 2022).”

5. Feita essa consideração, convém esclarecer que a partir deste ponto, a presente resposta concerne apenas ao tratamento tributário conferido às operações realizadas entre 1º de janeiro e 28 de fevereiro de 2022, envolvendo os insumos agropecuários relacionados nos artigos 357, 358 e 360, assim como no artigo 77, do Anexo II, todos do RICMS/2000.

6. Sendo assim, no caso concreto, assumiremos a premissa de que a Consulente atendia integralmente, nas operações que realizou, às condições e aos requisitos estabelecidos nos dispositivos mencionados acima acerca da redução da base de cálculo e do diferimento do imposto. Ressalte-se, que, a depender do produto, entre esses requisitos, está a condição de que seja comercializado com destinatários específicos, o que pode excluir determinadas empresas, como atacadistas ou varejistas.

7. Diante da revogação dos incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 66.054/2021, nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir. Dessa forma, conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre as operações com os referidos produtos, atendidos os requisitos presentes nos respectivos artigos 357, 358 e 360, se encontrava ao abrigo do diferimento.

8. Prosseguindo, é importante ressaltar a vedação imposta pelo item 2, do §2º, do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000 (cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/1997, acrescentada pelo Convênio ICMS 26/2021). Este dispositivo condiciona a aplicação do benefício da redução de base de cálculo à não aplicação, na operação de importação, de qualquer forma de tributação que postergue o pagamento do imposto ou que resulte em cargas tributárias inferiores às previstas no artigo 77. Dentre essas possíveis formas de tributação encontra-se o diferimento.

9. No Estado de São Paulo o lançamento do ICMS incidente nas operações com os produtos em tela, com a revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, atendidos requisitos específicos, ficou diferido para momento posterior no período de 1º/01/2022 a 28/02/2022. Conforme entendimento consolidado por este órgão consultivo, as redações dos artigos 357, 358 e 360 não limitam o diferimento ao imposto devido em decorrência das saídas promovidas dos produtos, sendo aplicáveis também às importações. Tal posicionamento advém do fato de os mencionados artigos estabelecerem o instituto do diferimento para "operações”, sendo, portanto, salvo disposição em contrário, aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas.

10. Diante disso, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, tornou-se aplicável o diferimento do lançamento do imposto e ficou vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.

11. No que tange ao questionamento a respeito da aplicabilidade do instituto do diferimento às saídas internas subsequentes (não abrangidas pela condição imposta pelo item 2 do § 2º) sobre a parcela tributável da base de cálculo dos insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos (diferimento nas saídas e redução de base de cálculo), os dois foram aplicáveis no período de 1º/01/2022 a 28/02/2022. Isto é, o quantum debeatur após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida teve seu lançamento diferido até que verificasse uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

12. Recorda-se, nesse ponto, que o diferimento não constitui uma hipótese de não tributação, mas somente uma postergação do recolhimento do tributo. A tributação ocorre normalmente, mas o respectivo recolhimento se dará em momento posterior, no mais das vezes em outra fase da cadeia de circulação econômica da mercadoria. Por esse motivo, se na operação regular e tributada de aquisição da mercadoria, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, houve o destaque regular do ICMS, está assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, observadas as disposições relativas ao estorno e vedação do crédito.

13. Assim, conforme artigo 66, inciso VI e, tendo em vista que, para a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, todos do RICMS/2000, não há previsão de manutenção de crédito do ICMS, entende-se que o contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II, do RICMS/2000.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.