Resposta à Consulta nº 251 DE 05/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2012

ICMS - Crédito outorgado previsto no decreto n° 51.598/2007

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 251, de 05 de Julho de 2012

ICMS - Crédito outorgado previsto no decreto n° 51.598/2007

1. O crédito outorgado só pode ser aplicado em relação aos produtos expressamente arrolados no artigo 1º do Decreto 51.598/2007, quando a matéria-prima principal utilizada em sua fabricação for produto agropecuário e desde que sua saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.

2. O crédito outorgado substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.

3. A possibilidade de cumulação de outros benefícios tributários juntamente com a opção do crédito outorgado depende da análise dos requisitos e condições estabelecidos pelas normas que disciplinam os referidos benefícios.

1. A Consulente informa que "é fabricante de produtos alimentícios" e quer "optar pela apuração mensal do ICMS, com base no Decreto n°51.598/2007, que trata da apuração do imposto a recolher na indústria alimentícia no Estado de São Paulo, com a opção de desprezar os créditos das notas fiscais de compra de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, se creditando de 8% do valor das vendas dos referidos produtos".

2. Descreve os vários produtos que fabrica, com as respectivas NCM e alíquotas aplicáveis, bem como as matérias-primas principais utilizadas nos diversos processos (também com as respectivas NCMs).

3. Informa que, entre as matérias-primas citadas, o fubá de milho, NCM 1102.20.00, e a polpa de tomate, NCM 2002.10.00, "são produtos de origem agrícolas, porém, comprados já industrializados, e que representam 40% (quarenta por cento) do nosso consumo de matéria-prima".

4. Ao final, efetua suas indagações, como segue:

"1-Podemos optar pela apuração do Imposto mensal com base no citado decreto 51.598/2007, desprezando os créditos das notas fiscais e se creditando de 8% do valor das vendas no período;

2-As matérias-primas, fubá de milho e polpa de tomate, que são de origem agrícola, porém, são compradas já industrializadas, podemos nos creditar do imposto destacado nas notas fiscais ou as consideramos como produtos agrícolas e não nos creditamos do imposto.

3-Optando pelo crédito de 8% do valor das vendas, automaticamente estaremos abrindo mão dos benefícios tributários que dá a esses produtos a redução da base de cálculo, para seja tributados pelas as alíquotas de 7% e 12%, sendo as vendas internas na alíquota de 18%."

5. O artigo 1º do Decreto 51.598/2007, que instituiu regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizem operações com produtos alimentícios, permite que o fabricante que promover saída dos produtos ali elencados faça opção pelo crédito de importância equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicações e óleo combustível utilizados no processo industrial.

5.1. Registre-se que a lista de produtos constante do mencionado dispositivo (referido artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007) tem natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discrimina quando classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado (NCM/SH) que indica (descrição e código da NCM/SH), e que o enquadramento do produto, segundo a classificação fiscal da NCM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

6. Como condição para que o estabelecimento possa optar pelo crédito outorgado, o mesmo artigo exige, em seu § 2º:

6.1. que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, que haja expressa previsão de manutenção do crédito;

6.2. que as mercadorias sejam industrializadas neste Estado e que tenham produto agropecuário como matéria-prima principal utilizada em sua fabricação.

7. Ressalte-se que o entendimento desta Consultoria, já exarado em outras ocasiões, é o de que a expressão "produtos agropecuários" refere-se a produtos em estado natural, tal como definido no inciso III do artigo 4º do RICMS/2000.

8. Assim, a Consulente, estabelecimento fabricante de produtos alimentícios, poderá optar pelo crédito outorgado apenas em relação aos produtos expressamente arrolados no artigo 1º do Decreto 51.598/2007, quando a matéria-prima principal utilizada em sua fabricação for produto agropecuário e desde que sua saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.

8.1. Já para os casos de produtos cuja matéria-prima principal é um produto industrializado (fubá de milho, polpa de tomate, etc.), não poderá usufruir desse crédito outorgado, valendo-se, então, do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débitos e créditos), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

9. Como a Consulente relacionou diversos produtos de sua fabricação, alguns elencados no artigo 1º do Decreto 51.598/2007 e outros não, com tributações variadas devido a aplicação de diferentes benefícios fiscais, e também relacionou diversas matérias-primas, algumas que se caracterizam como produtos agropecuários e outras que se caracterizam como produtos industrializados (entre elas o fubá de milho e a polpa de tomate), cabe à própria Consulente analisar se algum desses produtos se enquadra nessa situação.

9.1. Havendo produtos enquadrados na sistemática do crédito outorgado juntamente com produtos que não se enquadram nesse benefício, a Consulente deverá separar na sua produção, em termos quantitativos, segundo seus controles e demonstrativos internos, (i) os produtos que tenham como matéria-prima-principal os produtos agropecuários, (II) daqueles que possuam como matéria-prima principal os produtos industrializados, a fim de melhor aplicar a norma regulamentar em questão, pois, como visto, o valor do crédito outorgado a que tem direito há de ser encontrado considerando, tão-somente, o valor das suas operações de saída dos produtos originados de produtos agropecuários.

10. Ressalta-se, ainda, que o crédito outorgado em análise substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, assim, para os casos em que a Consulente verificar a possibilidade de opção pelo crédito outorgado, poderá, ainda, creditar-se dos créditos relativos à aquisição de produtos resultantes da industrialização que, utilizados na fabricação desses produtos, não sejam sua matéria-prima principal (ex: açúcar, sal, etc.).

11. Por fim, quanto à indagação relativa aos demais benefícios tributários que recaem sobre produtos que por ventura possibilitem o crédito outorgado em análise (indagação 3 do item 4 desta resposta), informamos que a possibilidade de cumulação desses benefícios juntamente com a opção do crédito outorgado depende da análise dos requisitos e condições estabelecidos pelas normas que disciplinam os referidos benefícios.

11.1. Há normas que expressamente proíbem a cumulação de benefícios fiscais, como, por exemplo, o item 3 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. Nesse caso, ao optar pelo crédito outorgado, deve-se abrir mão da aplicação do outro benefício.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.