Resposta à Consulta nº 25087 DE 22/02/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 fev 2022
ICMS – Insumos agropecuários elencados no artigo 357 e no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 – Aquisição de fabricante e posterior revenda - Redução da base de cálculo – Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. O diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 357 do RICMS/2000 se aplica exclusivamente nas hipóteses expressas no § 1º do mesmo artigo. II. A redução de base de cálculo prevista no inciso I, do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000 se aplica nas operações com os produtos ali elencados, promovidas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, com destino aos estabelecimentos especificados no mesmo inciso, observadas as demais condições dispostas no referido artigo. III. A redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000 se aplica nas operações com os produtos ali elencados, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária, e observadas as demais condições dispostas no referido artigo.
ICMS – Insumos agropecuários elencados no artigo 357 e no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 – Aquisição de fabricante e posterior revenda - Redução da base de cálculo – Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022.
I. O diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 357 do RICMS/2000 se aplica exclusivamente nas hipóteses expressas no § 1º do mesmo artigo.
II. A redução de base de cálculo prevista no inciso I, do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000 se aplica nas operações com os produtos ali elencados, promovidas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, com destino aos estabelecimentos especificados no mesmo inciso, observadas as demais condições dispostas no referido artigo.
III. A redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000 se aplica nas operações com os produtos ali elencados, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária, e observadas as demais condições dispostas no referido artigo.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal ocomércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE46.83-4/00), e, dentre as atividades secundárias, a de representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos(CNAE46.11-7/00),relata que, nas operações de aquisição de adubos e fertilizantes que realiza, os fabricantes estão aplicando o diferimento do ICMS.
2. Questiona, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, se os insumos agropecuários não mais isentos fazem jus ao diferimento previsto no artigo 357 do RICMS/2000 e, ainda, se o diferimento é aplicável apenas aos fabricantes.
3. Nesse contexto, indaga se nas revendas de adubos e fertilizantes pode aplicar a redução da base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
Interpretação
4. A presente resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias objeto de questionamento enquadram-se no artigo 357 do RICMS/2000, bem como no artigo 77 do Anexo II do mesmo regulamento. Não sendo verdadeira a premissa adotada, poderá a Consulente formular nova consulta tributária, na qual deverá esclarecer, de forma completa e exata, a matéria de fato e de direto objeto de dúvida (artigo 513, inciso II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).
5. Inicialmente, diante da revogação dos incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 66.054/2021, verifica-se que a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir na presente situação. Dessa forma, conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre as operações com os referidos produtos, atendidos os requisitos presentes nos respectivos artigos 357, 358 e 360, fica ao abrigo do diferimento.
6. Por oportuno, transcrevemos artigo 357 do RICMS/2000, objeto de questionamento da Consulente.
“Artigo 357 - O lançamento do impostoincidente nas operações com amônia, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrato de amônio, ou de suas soluções, nitrocálcio, uréia, sulfato de amônio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato), fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída, de estabelecimento industrializador, de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
IV - a saída dos produtos resultantes do estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido.
§ 1º - O diferimento se aplica exclusivamente:
1 - à saída de estabelecimento onde se tiver processada a industrialização ou importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino a:
a) estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a avicultura, a apicultura, a aqüicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;
c) qualquer estabelecimento, para fim exclusivo de armazenagem, bem como à saída em retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
2 - à saída de mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior;
3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput" importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal.
§ 2º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 357 do RICMS".
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores se aplica, também, à saída de mercadoria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido de estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado.”
7. No que tange ao questionamento a respeito da aplicabilidade do diferimento do ICMS, é importante ressaltar que o artigo 357 do RICMS/2000 condiciona a aplicação do diferimento do imposto a determinadas naturezas de atividades, tanto do remetente da mercadoria, como do destinatário.
8. A esse respeito, no caso concreto, considerando que a Consulente exerce a atividade de comércio, a qual não faz parte do rol de atividades estabelecidas no artigo 357 do RICMS/2000, não é aplicável o instituto do diferimento às saídas promovidas por fabricante com destino à Consulente, tampouco às saídas subsequentes promovidas pela Consulente.
9. Sendo assim, no caso de a Consulente ter recebido mercadorias elencadas no artigo 357 do RICMS/2000 com o diferimento do imposto, o remetente (fornecedor da Consulente) deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades e fazer a denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, sanando a irregularidade conforme a orientação que será fornecida.
10. Prosseguindo, registre-se a recente edição do Decreto nº 66.394, de 28 de dezembro de 2021, que trouxe mudanças ao artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, abaixo transcrito.
“Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97): (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1º - Os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes:
1. nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, 1% (um por cento);
2. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);(Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
3. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento).(Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1. relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”
11. Nota-se que os produtos elencados no inciso I e no inciso II, ambos do artigo 77, do Anexo II, transcrito acima, gozam da redução de base de cálculo do ICMS, quando observados os requisitos estabelecidos no dispositivo, dentre outros, o da atividade econômica dos contribuintes remetentes e destinatários das operações.
12. A esse respeito, considerando que a Consulente exerce a atividade de comércio, que não pertence ao rol de estabelecimentos definido no inciso I, do artigo 77, do Anexo II, do RIMCS/2000 - extratores, fabricantes ou importadores - não está apta aplicar a redução de base de cálculo do ICMS para os produtos elencados nesse inciso em suas operações. No mesmo sentido, não é permitido à Consulente receber tais mercadorias com a redução da base de cálculo definida no inciso I do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez que sua atividade econômica não foi contemplada como destinatária no referido dispositivo.
13. Em relação às revendas de mercadorias elencadas no inciso II, do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, promovidas pela Consulente, será aplicável a redução de base de cálculo na proporção indicada no mesmo artigo, desde que observada a condição de destinação a uso na agricultura ou pecuária.
14. Por fim, observamos que, com a publicação do Decreto nº 66.494/2022, fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
15. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.