Resposta à Consulta nº 25086 DE 07/02/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 fev 2022

ICMS – Almoxarifado mantido fora do estabelecimento – Inscrição Estadual – Obrigações Acessórias. I. O almoxarifado mantido fora do estabelecimento é considerado estabelecimento autônomo (artigo 14 do RICMS/2000), sujeito à inscrição no cadastro de contribuintes (artigo 19, §2º, do RICMS/2000) e ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes (artigo 498 do RICMS/2000).

ICMS – Almoxarifado mantido fora do estabelecimento – Inscrição Estadual – Obrigações Acessórias.

I. O almoxarifado mantido fora do estabelecimento é considerado estabelecimento autônomo (artigo 14 do RICMS/2000), sujeito à inscrição no cadastro de contribuintes (artigo 19, §2º, do RICMS/2000) e ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes (artigo 498 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, instituição filantrópica, apresenta dúvida relacionada à movimentação de itens de almoxarifado caso ele esteja localizado fora de seu estabelecimento.

2. Para tanto, informa que pretende alterar o local de seu almoxarifado (atualmente dentro de seu complexo) para terreno fora do complexo, também de propriedade da instituição, e que movimentará “insumos, medicamentos, etc. entre algumas de suas filiais, todas no estado de São Paulo”, acompanhados de declaração de transporte, conforme modelo anexado pela Consulente.

3. A Consulente pergunta, então, se a declaração de transporte que pretende utilizar está em conformidade com a atual legislação.

Interpretação

4. De pronto, ressalta-se estar incorreto o procedimento pretendido pela Consulente (circulação das mercadorias acompanhadas de declaração de transporte). Alerta-se que, no caso de a Consulente já ter procedido dessa maneira, será necessário procurar o Posto Fiscal a que se vinculam as suas atividades para buscar orientação quanto às formas de regularizar sua situação perante o fisco, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

5. Sobre o deslocamento do almoxarifado da Consulente para fora do estabelecimento de seu estabelecimento, informa-se que o § 3º do artigo 11 da Lei Complementar 87/96 estabelece o seguinte:

“Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

(...).” (g.n.)

6. No mesmo sentido, o artigo 14 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) considera estabelecimento como “local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.” (g.n.)

7. Cabe ressaltar, também, que, conforme disposto no artigo 19, §2º, do mesmo Regulamento, o contribuinte “que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição [no Cadastro de Contribuintes] em relação a cada um deles”. (g.n.)

8. Portanto, optando a Consulente por manter seu almoxarifado, para praticar operação de circulação de mercadoria, em local fora de seu estabelecimento, este será considerado estabelecimento autônomo da Consulente (artigo 14 do RICMS/2000), sujeito à inscrição no cadastro de contribuintes (artigo 19, §2º, do RICMS/2000) e ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes (artigo 498 do RICMS/2000).

9. Por último, sugere-se à Consulente consultar as regras aplicáveis a depósito fechado (estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista), a exemplo das previstas no artigo 3º, inciso III e §1ª, no artigo 7º, incisos II e III, artigo 17, inciso I, artigos 1º a 5º do Anexo VII, todos do RICMS/2000, e analisar a possibilidade de enquadramento de sua situação em tais regras.

9.1. Observa-se que a Consultoria Tributária já emitiu diversas Respostas à Consulta tratando do tema de depósito fechado, a exemplo da Resposta à Consulta nº 21765/2020 – disponibilizada no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (portal.fazenda.sp.gov.br), acessando os módulos “Legislação Tributária” - “Respostas de Consultas”. Assim, para auxiliar a Consulente sobre a matéria, recomendamos a leitura não só daquela Resposta citada como exemplo, bem como de outras que possam ser do seu interesse.