Resposta à Consulta nº 25080 DE 08/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mar 2022
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Remessa de insumos diretamente do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda - Nota fiscal de retorno de mercadoria industrializada ao autor da encomenda - Unidade de medida. I. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, para o retorno dos insumos enviados pelo encomendante, o industrializador deverá utilizar os mesmos códigos NCMs e descrições das matérias-primas recebidas, de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda. II. Por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, preferencialmente com a mesma unidade de medida da Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda.
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Remessa de insumos diretamente do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda - Nota fiscal de retorno de mercadoria industrializada ao autor da encomenda - Unidade de medida.
I. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, para o retorno dos insumos enviados pelo encomendante, o industrializador deverá utilizar os mesmos códigos NCMs e descrições das matérias-primas recebidas, de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda.
II. Por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, preferencialmente com a mesma unidade de medida da Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda.
Relato
1. A Consulente, empresa que atua no ramo da indústria gráfica, tem como atividade principal a “fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente” (CNAE 32.40-0/99) e, como atividades secundárias, dentre outras, as de “impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas” (CNAE 18.11-3/02) e “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” (CNAE 22.29-3/02).
2. Informa que realiza operações de industrialização por conta de terceiros, participando como estabelecimento industrializador, recebendo os insumos para industrialização diretamente do fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda.
3. Expõe que o estabelecimento fornecedor emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e utilizando “pacote” como unidade de medida, na operação de remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente (CFOP 5924). Porém, o estabelecimento autor da encomenda emite, na operação de remessa simbólica para industrialização (CFOP 5949), Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com a unidade de medida “folha”.
4. Diante disso, indaga qual unidade de medida deve utilizar na emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e quando da operação de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por conta de terceiros – a unidade de medida adotada pelo autor da encomenda ou pelo fornecedor.
Interpretação
5. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.
6. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
7. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.
8. Portanto, os documentos fiscais devem ser emitidos como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003).
9. Diante de todo o exposto, reiteramos que, na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, para o retorno dos insumos enviados pelo encomendante e empregados na industrialização, o industrializador deverá utilizar os mesmos códigos NCMs e descrições das matérias-primas recebidas, de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda.
8. Nesse sentido, no retorno da industrialização, ainda que não haja obrigatoriedade e legislação expressa a esse respeito, é coerente usar a mesma unidade de medida da Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda, seguindo a lógica descrita na Decisão Normativa CAT 2/2003.
9. Cabe também informar que a escolha da unidade tributável só é livre quando não houver previsão pelo fisco de adoção de unidade tributável específica.
10. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.