Resposta à Consulta nº 25076 DE 17/02/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2022

ICMS – Operações com cimento asfáltico de petróleo (asfalto ecológico) – Isenção (artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000) – Decreto 66.387/2021. I. A isenção, aplicável às operações com cimento asfáltico de petróleo, prevista no artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 66.387/2021, passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022.

ICMS – Operações com cimento asfáltico de petróleo (asfalto ecológico) – Isenção (artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000) – Decreto 66.387/2021.

I. A isenção, aplicável às operações com cimento asfáltico de petróleo, prevista no artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 66.387/2021, passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a "Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente”, conforme CNAE (23.99-1/99), apresenta dúvida sobre a aplicação do Decreto 66.387/2021, que acrescentou o artigo 175 ao Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, estabelecendo isenção nas operações com cimento asfáltico de petróleo.

2. Expõe que o produto que fabrica está classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e é constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados.

3. Relata que o parágrafo único do artigo 4º do Decreto 66.387/2021 condicionou a produção dos seus efeitos à aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA, a qual deverá prever a renúncia de receitas relativa a tal benefício.

4. Por fim, indaga se a LOA previu a renúncia de receita relativa a esse benefício e, por consequência, se ele se encontra vigente.

Interpretação

5.Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta diz respeito unicamente à matéria perguntada, qual seja, à condição prevista no parágrafo único do artigo 4º do Decreto 66.387, de 28/12/2021, não dizendo respeito à aplicabilidade da isenção prevista no artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000. Se houver dúvida a esse respeito, deve ser formulada nova consulta em que a matéria de fato seja apresentada de forma completa e exata e a dúvida a ser dirimida seja apresentada de modo sucinto e claro.

6. Posto isso, assim preveem os artigos 2º e 4º, parágrafo único, do Decreto 66.387/2021:

“Artigo 2° - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

(...)

II - ao Anexo I o artigo 175:

"Artigo 175 (ASFALTO ECOLÓGICO) - Operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/06).

Parágrafo único - A isenção aplica-se, também, à parcela do imposto que foi diferida, nos termos do artigo 400-Z4, quando das saídas internas do cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado à produção da mercadoria de que trata o "caput", em face do encerramento do diferimento.".

(...)

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogados os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

(...)

Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.”

7. Cabe informar que a condição para produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos no Decreto 66.387/2021, prevista no parágrafo único do artigo 4º desse decreto, encontra-se satisfeita por meio da Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2021, que “Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2022”. Portanto, a alteração normativa em tela passou a produzir seus efeitos a partir de 01/01/2022.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.