Resposta à Consulta nº 25074 DE 10/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2022
ICMS - Crédito do imposto - Aquisição de caixas de papelão, por estabelecimento fabricante, utilizadas na embalagem de artefatos de material plástico para uso na construção civil. I. Caixas de papelão utilizadas no acondicionamento das mercadorias fabricadas, como embalagens do produto final, podem ser consideradas insumos de produção. II. É lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos insumos para a fabricação de mercadorias cujas saídas sejam regularmente tributadas ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.
ICMS - Crédito do imposto - Aquisição de caixas de papelão, por estabelecimento fabricante, utilizadas na embalagem de artefatos de material plástico para uso na construção civil.
I. Caixas de papelão utilizadas no acondicionamento das mercadorias fabricadas, como embalagens do produto final, podem ser consideradas insumos de produção.
II. É lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos insumos para a fabricação de mercadorias cujas saídas sejam regularmente tributadas ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal (e única), segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios” (CNAE 22.29-3/03), relata que industrializa artefatos de material plástico para uso na construção civil e vende preponderantemente para empresas atacadistas.
2. Relata que adquire caixas de papelão para acondicionamento de todos os produtos vendidos, sendo que tais produtos, por sua vez, possuem embalagens individuais. Nas respectivas caixas constam informações sobre o fabricante, recomendações de cuidados para transporte e apenas o nome do produto a ser transportado (por exemplo: torneira, válvula, ralo, engate, tubo, bolsa, sifão, caixa sifonada, chuveiro, cestinha, etc.), sem mais informações específicas sobre o produto.
3. Informa que, atualmente, contabiliza as caixas de papelão como material de uso e consumo, não se creditando do ICMS pago na entrada desses produtos.
4. Cita a alínea “d” do inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e apresenta seu entendimento segundo o qual as caixas de papelão utilizadas para acondicionamento das mercadorias, tendo em vista que integram o processo produtivo, poderiam ensejar o direito ao crédito referente às aquisições, nos moldes do artigo 61 do RICMS/2000.
5. Posto isso, questiona:
5.1. se está correta sua interpretação, de que suas aquisições de caixas de papelão geram direito a crédito de ICMS.
5.2. estando correta a interpretação acima, se a empresa poderia se creditar, de forma extemporânea, de ICMS relacionado às entradas de suas embalagens de papelão.
Interpretação
6. Preliminarmente, informamos que será adotada a premissa para a resposta de que as caixas de papelão utilizadas como embalagem acondicionarão o produto final, sendo comercializadas juntamente com o produto, de modo que não retornarão ao estabelecimento da Consulente.
6.1. Acrescente-se que é pressuposto também da presente resposta a observância da Decisão Normativa CAT 01/2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos da produção.
7. Posto isso, o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001, estabelece o seguinte:
“3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário,o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica,consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa;materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens-; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”. (gn.)
8. Da leitura atenta, percebe-se que apenas confere direito ao crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles os materiais de embalagem, tanto de apresentação como de transporte) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte.
9. Por sua vez, determina o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000 que:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”
10. Caso a Consulente adquira mercadorias de terceiros para revenda (atividade que não consta no CADESP), apenas o imposto pago na aquisição de embalagens de apresentação (e não destinadas ao mero transporte) conferem direito de crédito, vez que, não tendo fabricado o produto a ser comercializado, apenas restaria a hipótese de a industrialização se consistir em colocação de embalagem de apresentação (conforme alínea “d” do Inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, acima transcrita).
10.1. Ressaltamos que não se configura industrialização quando a embalagem é colocada como um acondicionamento rudimentar para facilitar o transporte da mercadoria, sendo essa sem acabamento e rotulagem promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado ou da perfeição de seu acabamento.
11. Assim, respondendo objetivamente à questão formulada, uma vez que as caixas de papelão integram o produto final efetivamente fabricado pela Consulente, tendo, assim, participado diretamente do processo produtivo, a Consulente poderá apropriar-se do crédito do ICMS pago em suas aquisições, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, referente à entrada do referido insumo, caso a saída dos produtos em que empregados seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.
12. Poderá a Consulente, ainda, creditar-se extemporaneamente do crédito do imposto pago na aquisição das caixas de papelão utilizadas para o acondicionamento dos produtos fabricados, conforme item VI da Decisão Normativa CAT-1/2001:
“VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS
8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito”
13. Dessa forma, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.