Resposta à Consulta nº 25071 DE 21/03/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2022

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento retroativo no regime simplificado. I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00. II. A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. III. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA em período de 2022 anterior ao reenquadramento devem ser regularizadas junto ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento retroativo no regime simplificado.

I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.

II. A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

III. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA em período de 2022 anterior ao reenquadramento devem ser regularizadas junto ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, constante no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02, relata que, no ano de 2020, estava enquadrada na sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mas, por ter ultrapassado o sublimite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta, passou a recolher o ICMS, em 2021, pelo Regime Periódico de Apuração - RPA.

2. Acrescenta que, em 2021, sua receita bruta ficou abaixo desse sublimite, razão pela qual solicitou o reenquadramento ao regime do Simples Nacional e que, até o momento de protocolo da presente consulta, não houve regularização dessa opção no CADESP, razão pela qual continua a emitir Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e com destaque do imposto.

3. Diante do exposto, questiona: (i) se está correto o procedimento de emissão de CT-e com destaque do imposto, (ii) estando correto o destaque, ele seria recolhido por fora ou incluído na Declaração Anual do Simples Nacional (DAS) e (iii) se é necessário solicitar alguma informação dos tomadores do serviço de transporte para esse recolhimento.

Interpretação

4. Inicialmente, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp, da Consulente, realizada em 18/03/2022, verifica-se que a Consulente foi reenquadrada no Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2022.

5. Quanto à emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA em período de 2022 anterior ao reenquadramento, a Consulente deve dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para orientação concernente à regularização da situação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.