Resposta à Consulta nº 25067 DE 18/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mar 2022
Contribuições previdenciárias – Carteira das Serventias – Prazo de recolhimento – Dia do vencimento que cai em sábado, domingo ou feriado bancário. I. Na ausência de norma em sentido contrário, no caso de o dia do vencimento do prazo para o pagamento das contribuições devidas à Carteira das Serventias (atualmente, até o 15º dia do mês seguinte, conforme artigo 10 da Lei estadual 16.877/2018) ser sábado, domingo ou feriado, o prazo deve ser antecipado para o último dia útil antecedente a essa data.
Contribuições previdenciárias – Carteira das Serventias – Prazo de recolhimento – Dia do vencimento que cai em sábado, domingo ou feriado bancário.
I. Na ausência de norma em sentido contrário, no caso de o dia do vencimento do prazo para o pagamento das contribuições devidas à Carteira das Serventias (atualmente, até o 15º dia do mês seguinte, conforme artigo 10 da Lei estadual 16.877/2018) ser sábado, domingo ou feriado, o prazo deve ser antecipado para o último dia útil antecedente a essa data.
Relato
1. O Consulente, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, apresenta consulta para saber qual é o dia do vencimento das contribuições de que trata o artigo 10 da Lei estadual 16.877/2018 (Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado – “Carteira das Serventias”), no caso de a data estipulada no artigo 10 da Lei (dia 15 de cada mês) coincidir com feriado bancário. De forma mais específica, pergunta se, nesse caso, o vencimento é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
2. O Consulente cita que, em situação análoga, a legislação do ICMS (artigo 596, § 2º, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000) e o Código Civil (artigo 132, § 1º) determinam que o prazo de pagamento da dívida deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Em seguida, expõe seu entendimento no sentido de que a mesma conclusão deveria ser aplicada ao prazo das contribuições da Carteira das Serventias, no caso de a data de vencimento ser dia em que não há expediente bancário. Por fim, pergunta se seu entendimento está correto.
Interpretação
3. Eis o que dispõe o artigo 10 da Lei 16.877/2018:
“Artigo 10 - Constitui obrigação do titular de Serventia não Oficializada da Justiça, o recolhimento das contribuições previstas nos artigos 43 e 45 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, diretamente para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao vencimento. (NR)”
4. A seu turno, os artigos 43 e 45 da Lei 13.393/1970 versam, respectivamente, sobre a receita da Carteira das Serventias e sobre as contribuições realizadas para assegurar o seu equilíbrio atuarial e cobrir suas despesas administrativas. Não há dispositivo legal ou regulamentar que disponha sobre qual é o termo final para o pagamento das contribuições da Carteira das Serventias na hipótese de o 15º dia do mês ser sábado, domingo ou feriado bancário – diferentemente do que ocorre, por exemplo, no caso do ICMS quanto ao pagamento de obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, uma vez que a legislação desse imposto expressamente prevê a prorrogação do prazo para o dia útil seguinte (artigo 108 da Lei 6.374/1989 e artigo 596, § 2º, do RICMS/2000).
5. Inicialmente, é preciso registrar que, em se tratando de matéria tributária, atividade estatal típica que se rege pelos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, as obrigações impostas a sujeito passivo de tributo não se orientam pelo Código Civil, em virtude de esse diploma normativo regular relações jurídicas estabelecidas em caráter de horizontalidade, sujeitas a regime jurídico de direito privado. Embora o artigo 132, § 1º, do Código Civil disponha que, em caso de feriado, o dia do vencimento considera-se prorrogado até o dia útil seguinte, a regra não se aplica a prazos de pagamento de tributos.
6. À luz do princípio da legalidade, ao administrador público só é dado agir quando autorizado por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir. Na célebre lição de Hely Lopes Meirelles, “na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto no âmbito particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. Ante a inexistência de previsão legal ou regulamentar para que o administrador público autorize que o pagamento seja feito após o 15º dia do mês (como ocorre com o ICMS, nos termos já apontados no item 4 supra), conclui-se que, caso o vencimento caia em sábado, domingo ou feriado bancário, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil antecedente, sob pena de o pagamento realizado após essa data ser considerado em atraso.
7. Vale o registro de que a Secretaria da Fazenda e Planejamento, em seu portal na internet, já havia expedido orientação nesse sentido sobre o débito vencido em novembro de 2021, mês cujo 15º dia é feriado nacional (Proclamação da República): “Informamos que em virtude do feriado do dia 15 de novembro de 2021, Proclamação da República, a DARE referente 10/2021 terá vencimento no dia 12.11.2021”, conforme se verifica em visita ao endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha (acesso em 18/3/2022).
8. Com essas informações, considera-se dirimida a dúvida do Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.