Resposta à Consulta nº 25065 DE 14/02/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 fev 2022
ICMS – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021. I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos do RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.
ICMS – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021.
I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos do RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “abate de aves” (CNAE 1012-1/01) e como atividades secundárias, dentre outras, a “fabricação de alimentos para animais” (CNAE 10.66-0/00), a “preparação de subprodutos do abate” (CNAE 10.13-9/02), e o “comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios em geral” (CNAEs 46.39-7/01 e 47.29-6/99), relata que processa os subprodutos do abate de aves transformando-os em farinhas de penas e vísceras, classificadas no código 2301.10.90 da NCM e óleo de vísceras, NCM 1506.00.00, que são vendidos para serem utilizados como insumos na fabricação de ração para cães e gatos.
2. Com efeito, considerando que esses produtos são vendidos para serem utilizados como insumos na fabricação de ração para animais domésticos, e que o artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que trata da isenção de insumos agropecuários, previa que a fruição do benefício estava condicionada a que os produtos ali relacionados se destinassem à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso, com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, as operações vinham sendo normalmente tributadas.
3. Expõesua dúvida quanto à nova redação do referido dispositivo, dada pelo Decreto 66.054/2021 e em vigor desde 01/01/2022, que excluiu a expressão: “em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura”.
4. Diante disso, com base na alteração efetuada, indaga se é aplicável o benefício da aludida isenção às operações internas com os subprodutos farinhas de penas e vísceras e óleo de vísceras, mesmo que destinados a fabricação de ração para animais domésticos ou se prevalece o conceito de insumos destinados exclusivamente à produção agropecuária.
Interpretação
5. Como citado pela Consulente, o Decreto nº 66.054/2021, que passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022, entre outras alterações, excluiu a expressão “com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura” do inciso VIII, do artigo 41 do Anexo I e do inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000 e adicionou a expressão “resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício” nos mesmos dispositivos, os quais passaram a ter a seguinte redação:
Artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS):
“Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
(...)
VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021; DOE 30-09-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)”
Artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS):
“Fica reduzida em 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
(…)
VII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021; DOE 30-09-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)“
6. Isso posto, convém ressaltar que o artigo 41 do Anexo I e o artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000 contemplam respectivamente as operações internas e interestaduais efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agropecuária, dentro da acepção econômica que o termo “produção” encerra. Desse modo, o que assume relevância, dentro do contexto e perante a legislação atual, é o resultado da atividade produtiva agropecuária.
7. Nesse sentido, entende-se que a substituição da condição de destinação exclusiva dos insumos agropecuários ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, pela condição de destinação para alimentação animal, para aproveitamento desses benefícios fiscais, permitiu ampliar o alcance desses benefícios para atividades agropecuárias de criação animal antes não contempladas.
8. Ademais, recorda-se que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios em questão, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.
9. Sendo assim, a alteração promovida pelo Decreto nº 66.054/2021, consistente na exclusão da expressão “com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura” do inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000 não possibilita a extensão de tais benefícios às operações com insumos utilizados na alimentação ou na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos.
10. Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.