Resposta à Consulta nº 25060 DE 15/02/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 fev 2022
ICMS – Operações com cimento asfáltico de petróleo (asfalto ecológico) – Isenção (artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000) – Decreto 66.387/2021. I. A isenção, aplicável às operações com cimento asfáltico de petróleo, prevista no artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 66.387/2021, passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022.
ICMS – Operações com cimento asfáltico de petróleo (asfalto ecológico) – Isenção (artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000) – Decreto 66.387/2021.
I. A isenção, aplicável às operações com cimento asfáltico de petróleo, prevista no artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 66.387/2021, passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022.
Relato
1. A Consulente, por meio de sua matriz estabelecida no Rio de Janeiro e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – é a extração de petróleo e gás natural (CNAE 06.00-0/01), apresenta dúvida sobre a aplicação do Decreto 66.387/2021, que dispõe sobre a isenção nas operações com cimento asfáltico de que trata o Convênio ICMS nº 31/2006, combinado com o Convênio ICMS nº 189/2021.
2. Afirma que o Estado de São Paulo por meio da publicação do Convênio ICMS nª 189/2021 aderiu ao Convênio ICMS nº 31/2006, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”, e posteriormente internalizou esse convênio, com a publicação do Decreto 66.387/2021 (que acrescentou o artigo 175 ao Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000), porém condicionada à produção dos efeitos à aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA, a qual deverá prever a renúncia de receitas relativa a tal benefício, conforme disposto no parágrafo único do artigo 4º; mas que, em consulta à citada LOA 2022, formalizada na Lei 17.498, de 29 de dezembro de 2021, não conseguiu identificar especificamente o registro da renúncia de receita necessária, nos termos do Decreto 66.387/2021, para surtir os efeitos previstos no citado ato; por outro lado, não identificou oposição ou vedação na citada legislação.
3. Diante do exposto, apresenta a presente consulta a fim de esclarecer se está correto o entendimento de que a renúncia de receitas oriunda dos benefícios previstos no Decreto 66.387/2021 foi prevista na LOA 2022 e, portanto, a isenção prevista no artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000 está vigente desde 01 de janeiro de 2022.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta diz respeito unicamente à matéria perguntada, qual seja, à condição prevista no parágrafo único do artigo 4º do Decreto 66.387/2021, em vigor em 1º/01/2022, não dizendo respeito à aplicabilidade da isenção prevista no artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000. Se houver dúvidas a esse respeito, deve ser formulada nova consulta em que a matéria de fato seja apresentada de forma completa e exata e as dúvidas a serem dirimidas sejam apresentadas de modo sucinto e claro.
5. Isso posto, assim preveem os artigos 2º e 4º, parágrafo único, do Decreto 66.387/2021:
“Artigo 2° - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
(...)
II - ao Anexo I o artigo 175:
"Artigo 175 (ASFALTO ECOLÓGICO) - Operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/06).
Parágrafo único - A isenção aplica-se, também, à parcela do imposto que foi diferida, nos termos do artigo 400-Z4, quando das saídas internas do cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado à produção da mercadoria de que trata o "caput", em face do encerramento do diferimento.".
(...)
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogados os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
(...)
Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.”
6. Cabe informar que a condição para produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos no Decreto 66.387/2021, prevista no parágrafo único do artigo 4º desse decreto, encontra-se satisfeita por meio da Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2021, que “Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2022”. Portanto, a alteração normativa em tela passou a produzir seus efeitos a partir de 01/01/2022.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.