Resposta à Consulta nº 25058 DE 09/02/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 fev 2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Entrega de mercadoria diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador - Nota Fiscal de remessa simbólica a ser emitida pelo autor da encomenda. I. Na hipótese de remessa dICMS – Industrialização por conta de terceiros – Entrega de mercadoria diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador - Nota Fiscal de remessa simbólica a ser emitida pelo autor da encomenda. I. Na hipótese de remessa de matéria-prima diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa simbólica, em nome do estabelecimento industrializador, conforme previsto no artigo 406, II, a, RICMS/2000.e matéria-prima diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa simbólica, em nome do estabelecimento industrializador, conforme previsto no artigo 406, II, a, RICMS/2000.

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Entrega de mercadoria diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador - Nota Fiscal de remessa simbólica a ser emitida pelo autor da encomenda.

I. Na hipótese de remessa de matéria-prima diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa simbólica, em nome do estabelecimento industrializador, conforme previsto no artigo 406, II, a, RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “fabricação de embalagens de material plástico” (código 22.22-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), através de sua matriz, relata que fabrica “caixas térmicas para uso profissional e lazer”, “material para papelarias”, “bandejas para produção de mudas”, “moldados industriais, automobilísticos” e produtos para construção civil, mencionando como exemplo “blocos e telhas”.

2. Explica que utiliza como matéria-prima o “estireno” classificado no código 3903.1120 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que consiste na mistura de produtos importados, o “estireno” classificado no código 2902.50.00 da NCM, “perkadox” classificado no código 2916.32.10 da NCM, “retardante” classificado no código 3904.9090 da NCM e mais insumos nacionais, e que essa mistura é feita por uma empresa industrializadora.

3. Acrescenta que faz remessa para industrialização (CFOP 5.901) para enviar todos os insumos à indústria química para que os transforme na matéria-prima final e que essa empresa industrializadora retorna os insumos utilizado na mistura consignando o CFOP 5.902 e a cobrança de mão de obra consignando o CFOP 5.124 na Nota Fiscal.

4. Diante do exposto, cita o artigo 406 do RICMS/2000 e questiona se, caso seus fornecedores entreguem as matérias-primas e insumos diretamente ao industrializador emitindo a Nota Fiscal de venda (CFOP 5.122), com destaque do ICMS, e a Nota Fiscal de remessa para o industrializador (CFOP 5.924), sem destaque do ICMS, é necessária a emissão pela Consulente de Nota Fiscal de remessa simbólica (CFOP 5.949) ou se seria possível a sua dispensa.

Interpretação

5. Inicialmente, transcrevemos o artigo 406 do RICMS/2000 para melhor entendimento:

“Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

III - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:

1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;

2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.”

6. Como podemos observar pelo inciso II, a, do referido artigo, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, e pelo seu parágrafo único, verificamos que somente existe possibilidade de dispensa relativa à Nota Fiscal de remessa ao industrializador a ser emitida pelo fornecedor.

7. Assim, como não há previsão na legislação, conclui-se que não existe possibilidade de dispensa da emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica prevista no artigo 406, II, a, RICMS/2000, a ser emitida pelo autor da encomenda em nome do estabelecimento industrializador.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.