Resposta à Consulta nº 2505 DE 13/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 fev 2014
ICMS - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM REVISTAS - REGIME ESPECIAL PARA PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ESTABELECIDO PELO ANEXO XVII DO RICMS/2000 - NOTA FISCAL MODELO ÚNICO.
ICMS - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM REVISTAS - REGIME ESPECIAL PARA PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ESTABELECIDO PELO ANEXO XVII DO RICMS/2000 - NOTA FISCAL MODELO ÚNICO.
I. Empresa prestadora de serviços de comunicação, exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem por difusão visual, enquadra-se como exceção ao regime especial desse Anexo e não se sujeita às regras de emissão de Nota Fiscal em via única. Nessa hipótese, o contribuinte deve manter a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (Item 2, Parágrafo único do Artigo 1º, combinado com o Artigo 4º, ambos do Anexo XVII, e com o Artigo 175 do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é edição de revistas, expões que:
2. "Opera, basicamente, no ramo editorial, gozando seus produtos em sua grande maioria de Imunidade Tributária nos termos do artigo 150, inciso VI, aliena "d" da Constituição Federal".
3. "Sendo a Requerente produtora de revistas, para venda dos anúncios veiculados em nossos produtos, a Requerente emite a NF Modelo 21 - Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação, na competência em que ocorre o fato gerador do imposto, ou seja, a veiculação do anúncio."
4. "Atualmente, efetuamos a emissão da NF Modelo 21, por processamento eletrônico de dados, em 03 (três) vias, considerando o volume das veiculações atualmente emitidas."
5. "Para as operações atualmente efetuadas pela Requerente, a emissão no formato efetuado em 03 vias, viabiliza as suas operações, principalmente junto a seus clientes e Agência."
6. "Contudo, a legislação vigente dispõe a possibilidade de Regime Especial para a NF Modelo 21 Eletrônica em via única de acordo com Portaria CAT 79/ 2003 e Anexo XVII do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/00."
7. "A Requerente entende que continuar acobertando suas operações com a NF Modelo 21, Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação, via processamento eletrônico de dados, solicitada em 03 (três) vias, não acarretará nenhum prejuízo para o Estado."
8. A legislação disciplina especificamente os procedimentos a serem observados pelas empresas de Comunicação no Anexo XVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 ("RICMS/2000"). Em seu artigo 4º, o referido anexo estabelece que as empresas de comunicação devem emitir documento fiscal em via única, por sistema eletrônico.
9. Porém, pelo parágrafo único do artigo 1º, define-se quais empresas não se sujeitam à disciplina estabelecida por esse anexo:
Artigo 1º - O regime especial previsto neste Anexo, aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, aqui mencionadas simplesmente como empresas de comunicações, deve ser observado:
(...)
Parágrafo único - O disposto neste Anexo não se aplica:
(...)
2 - às empresas que prestem serviços de comunicação exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem por difusão sonora ou visual, em pontos fixos ou móveis, tais como outdoors, carros de som e congêneres.
10. Essa Consultoria Tributária, observando a redação do item transcrito, entende que a Consulente, por prestar serviços de comunicação (venda de anúncios) exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem (publicidade) por difusão visual em edições de revistas, enquadra-se como exceção ao regime especial do referido Anexo e não se sujeita às regras de emissão de Nota Fiscal em via única, devendo manter a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (item 2, parágrafo único do artigo 1º, combinado com o artigo 4º, ambos do Anexo XVII, e com o artigo 175 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.