Resposta à Consulta nº 25049 DE 15/02/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 fev 2022
ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022. I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.
ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022.
I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.
Relato
1. A Consulente, estabelecida em Santa Catarina e inscrita como substituta tributária no Estado de São Paulo, possui a atividade principal de “Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais” (CNAE principal: 16.22-6/02) e atividade secundária de “cultivo de pinus” (CNAE: 02.10-1/03), dentre outras, e relata que comercializa compensados e laminados, em sua maioria, para construtoras, consumidores finais não contribuintes neste Estado.
2. Considerando que as operações praticadas com os referidos clientes envolvem remessas interestaduais de mercadorias, está obrigada, segundo o artigo 155, incisos VII e VIII, alínea “b”, da Constituição Federal (CF/1988), ao recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) ao Estado de São Paulo.
3. Discorre sobre (i) a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com base estritamente no Convênio ICMS 93/2015; (ii) a modulação de efeitos da referida decisão; (iii) a necessidade de promulgação de Lei Complementar normatizando essa cobrança em 2021; (iv) a publicação da Lei Estadual n° 17.470/21, trazendo a regulamentação interna desse DIFAL; e (v) a publicação da Lei Complementar 190/2022 apenas em 05/01/2022, para manifestar seu entendimento no sentido de que o DIFAL apenas poderia ser cobrado a partir de 01/01/2023.
4. Indaga se está correto o seu entendimento e, caso contrário, a partir de quando essa cobrança poderia ser feita.
Interpretação
5. Em resposta, esclarecemos que os fatos geradores ocorridos em 2022, relativos às operações estaduais com mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste estado, devem observar o Comunicado CAT 2/2022, abaixo transcrito:
“COMUNICADO CAT Nº 02, DE 27-01-2022
(DOE 28-01-2022)
Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que:
1 - o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;
2 - no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
3 - dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.
4 - o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico "difal.svrs.rs.gov.br";
5 - no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.
6 - considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.”.
6. Assim,julgamos respondido o questionamento efetuado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.