Resposta à Consulta nº 25037 DE 22/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2022
ICMS – Desenquadramento do Simples Nacional – Crédito – Estoque. I . No caso de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser desenquadrado desse regime e enquadrado no Regime Periódico de Apuração, poderá creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada, bem como do valor do imposto devido na entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, uma vez que ambos são pagamentos do ICMS relativos às mercadorias existentes no estoque. II. Esse crédito deverá ser feito na proporção do estoque existente no último dia do mês em que ocorrer o desenquadramento, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 32/2010.
ICMS – Desenquadramento do Simples Nacional – Crédito – Estoque.
I . No caso de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser desenquadrado desse regime e enquadrado no Regime Periódico de Apuração, poderá creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada, bem como do valor do imposto devido na entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, uma vez que ambos são pagamentos do ICMS relativos às mercadorias existentes no estoque.
II. Esse crédito deverá ser feito na proporção do estoque existente no último dia do mês em que ocorrer o desenquadramento, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 32/2010.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é o Comércio varejista de artigos de papelaria (CNAE 47.61-0/03), relata que foi desenquadrada do Simples Nacional em 2021, para efeitos da legislação estadual, passando ao regime periódico de apuração (RPA) a partir de janeiro de 2022, por ter ultrapassado o sublimite previsto nos artigos 3º, incisos I e II e 13-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. Posto isso, questiona se pode apropriar dos créditos de ICMS, pago a título de diferencial de alíquotas, relativos a mercadorias existentes em seu estoque, apurado em 31/12/2021.
Interpretação
3. Como não foram fornecidos maiores detalhes das operações, nem das mercadorias envolvidas, esta resposta será dada em tese e adotará como premissas que: i) as mercadorias presentes no estoque da Consulente foram remetidas por contribuintes do Regime Periódico de Apuração; ii) as operações com essas mercadorias não estão sujeitas à sistemática da Substituição Tributária; iii) as mercadorias adquiridas não são destinadas ao seu uso e consumo e iv) a operação subsequente é tributada ou, não o sendo, há expressa previsão legal de manutenção do crédito.
4. Vale ressaltar que este órgão consultivo, com base no princípio da não-cumulatividade do imposto, inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/1989 e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), artigos 59 e seguintes, tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
5. Pontuado isso, informamos que o artigo 63, inciso IX e seu parágrafo 6º do RICMS/2000, que cuidam da matéria, estabelecem o seguinte:
“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração – RPA em decorrência: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 63.171, de 23-01-2018; DOE 24-01-2018)
a) da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
b) do impedimento de o contribuinte recolher o ICMS na forma prevista no regime mencionado na alínea “a” por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;
(...)
§ 6º - Na hipótese do inciso IX: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007)
1 - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:
a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, desde que a operação subsequente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;
2 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;
3 - o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.”
6 - Dessa forma, na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser desenquadrado desse regime e retornar ao Regime Periódico de Apuração poderá se creditar do valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada das mercadorias existentes em seu estoque, bem como do valor do imposto devido na entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, uma vez que ambos são pagamentos do ICMS relativos às mercadorias existentes no estoque. Esse crédito deverá ser feito na proporção do estoque existente no último dia do mês em que ocorrer o desenquadramento, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 32/2010.
7. A Consulente deverá, para efeito de apuração do estoque e do respectivo crédito, aplicar as regras previstas na legislação do ICMS para o regime normal de recolhimento por débito e crédito.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.