Resposta à Consulta nº 25034 DE 16/02/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 fev 2022

ICMS – Importação de bens de uso e consumo – Nota Fiscal – Escrituração. I. Considerando que as entradas de material de uso e consumo no estabelecimento de contribuinte somente gerarão direito ao crédito do valor do ICMS a partir de 01/01/2033, conforme o artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, o contribuinte não pode escriturar o valor de ICMS destacado na Nota Fiscal de importação como crédito em sua EFD ICMS IPI.

ICMS – Importação de bens de uso e consumo – Nota Fiscal – Escrituração.

I. Considerando que as entradas de material de uso e consumo no estabelecimento de contribuinte somente gerarão direito ao crédito do valor do ICMS a partir de 01/01/2033, conforme o artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, o contribuinte não pode escriturar o valor de ICMS destacado na Nota Fiscal de importação como crédito em sua EFD ICMS IPI.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente” (código 20.19-3/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), através de sua matriz, relata que, para a consecução de suas atividades, importa e também produz parte das matérias-primas e dos produtos intermediários empregados em seu processo produtivo, e que ainda importa alguns materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado (máquinas e equipamentos).

2. Menciona que, quanto às entradas de material de uso e consumo no estabelecimento de contribuinte, elas somente gerarão direito ao crédito do valor do ICMS a partir de 01/01/2033, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 171/2019, que alterou o artigo 33, caput, I da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

3. Informa que na operação de importação de bens considerados de uso e consumo deverá emitir Nota Fiscal de entrada (artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000), escriturando-a normalmente no seu Livro Registro de Entradas, sendo este o documento fiscal hábil para amparar a operação de importação e o transporte da mercadoria. Esclarece que, ainda que a mercadoria não dê direito ao crédito do imposto, o ICMS deverá ser destacado em campo próprio nesse documento fiscal para ser recolhido aos cofres públicos. Entretanto, entende que deve lançar essas Notas Fiscais na EFD ICMS IPI sem o crédito do imposto.

4. Porém, entende que, procedendo dessa forma, não estaria atendendo ao disposto no artigo 5, inciso II, da Lei nº 1.320/2018, no que se refere ao quesito de aderência entre a escrituração fiscal e o documento emitido, pois o lançamento das Notas Fiscais de importação de bens de uso e consumo não enseja o direito ao crédito do imposto, e a forma do lançamento correto do documento fiscal na EFD ICMS IPI é sem o crédito do ICMS.

5. Ressalta que, por isso, acredita não ter como lançar as Notas Fiscais sem crédito do ICMS, em virtude de erros que seriam apontados pelas regras do programa Nos Conformes, quando as Notas Fiscais são emitidas com imposto, mas lançadas na EFD ICMS IPI sem direito a crédito. Por essa razão, vem escriturando essas Notas Fiscais com crédito do ICMS que estorna através de ajustes de “estorno de crédito” na apuração.

6. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

6.1. Se está correto o entendimento do Programa Nos Conformes de não considerar as regras de não creditamento do ICMS das importações de bens de uso e consumo, quando a Nota Fiscal e escrituração não ficam aderentes em relação ao ICMS.

6.2. Se está correto, em função do erro ocorrido “Nota Fiscal com lançamento diferente da emissão”, escriturar a Nota Fiscal com crédito de ICMS e fazer o estorno de crédito através de ajuste na apuração.

6.3. Não estando corretos os procedimentos descritos nos itens anteriores, como deveria proceder no tocante à emissão e escrituração fiscal de forma a não ser prejudicada no Programa Nos Conformes.

Interpretação

7. Inicialmente, observa-se, do relato apresentado pela Consulente, que sua consulta se refere a divergências entre o imposto destacado na Nota Fiscal de importação de bens de uso e consumo e o lançamento sem crédito na Escrituração Fiscal Digital, que foram apontadas após o início das conferências do critério “Aderência” no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”.

8. Registre-se que o instrumento de Consulta Tributária serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter informações referentes a divergências verificadas após as conferências do critério “Aderência” no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, ou para apontar eventuais inconsistências na atribuição da classificação do contribuinte no âmbito do Programa. Sendo assim, o questionamento efetuado conforme relatado no item 6.1 fica prejudicado.

9. Cabe esclarecer que o lançamento da Nota Fiscal de importação de bens de uso e consumo deve estar de acordo com a legislação. Considerando que as entradas de material de uso e consumo no estabelecimento de contribuinte somente gerarão direito ao crédito do valor do ICMS a partir de 01/01/2033, conforme o artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, não pode a Consulente escriturar o valor de ICMS destacado na Nota Fiscal de importação como crédito em sua EFD ICMS IPI. Frise-se que, para sanar dúvidas a respeito de preenchimento da EFD, o contribuinte poderá entrar em contato via “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção “Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI”.

10. Por fim, esclarecemos também que o contribuinte poderá manifestar a discordância e apontar erros relacionados aos critérios de classificação através do próprio sistema, nos termos do artigo 3º, §4º, do Decreto 64.453/2019 que regulamenta a classificação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista na Lei Complementar 1320/2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”:

“Artigo 3º - Nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.320, de 06-04-2018, o contribuinte poderá consultar a classificação que lhe foi atribuída pela Administração Tributária por meio do Sistema de Classificação de Contribuintes do ICMS.

§ 1º - A classificação referida no “caput” será disponibilizada para consulta privada por parte do contribuinte até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

§ 2º - A divulgação da classificação para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet fica condicionada ao aceite da classificação atribuída, por meio de opção disponível no Sistema de Classificação de Contribuintes do ICMS.

§ 3º - O aceite implicará, cumulativamente:

1 - concordância com a classificação atribuída;

2 - autorização para divulgação da classificação por meio de consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet;

3 - renúncia à possibilidade da apresentação de discordância referida no § 4º.

§ 4º - O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, até o último dia do mês da disponibilização da consulta referida no “caput”, apresentando sua discordância por meio de opção disponível no Sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, indicando objetivamente o critério contestado.

§ 5º - A Administração Tributária analisará a discordância apresentada pelo contribuinte e, em caso de deferimento do pedido, alterará a sua classificação.

§ 6º - Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da classificação atribuída pela Administração Tributária após a análise da discordância referida no § 5º.

§ 7º - A partir do primeiro dia do terceiro mês, contados da disponibilização da consulta referida no “caput”, a classificação do contribuinte ficará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, desde que o contribuinte aceite sua classificação, nos termos do § 3º.”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.