Resposta à Consulta nº 25026 DE 11/02/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 fev 2022
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Contribuinte com débitos fiscais parcelados. I. O contribuinte que possua débitos fiscais objeto de parcelamento deferido e celebrado pode aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpra os requisitos estabelecidos na alínea “a” do item 3 do § 2° desse dispositivo, no caso de débito inscrito em dívida ativa ou pendente de inscrição e os requisitos previstos na alínea “b” desse mesmo item, na hipótese de débito declarado ou apurado pelo fisco.
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Contribuinte com débitos fiscais parcelados.
I. O contribuinte que possua débitos fiscais objeto de parcelamento deferido e celebrado pode aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpra os requisitos estabelecidos na alínea “a” do item 3 do § 2° desse dispositivo, no caso de débito inscrito em dívida ativa ou pendente de inscrição e os requisitos previstos na alínea “b” desse mesmo item, na hipótese de débito declarado ou apurado pelo fisco.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é “Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01), informa que possui débitos na Secretaria de Fazenda e Planejamento deste Estado e débitos inscritos em dívida ativa, todos parcelados.
2. Questiona se essa condição a impede de usufruir do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo em vista o disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo.
Interpretação
3. Salientamos, inicialmente, que a Consulente não informa se os produtos que industrializa são aqueles relacionados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, nem se preenche as demais condições para a fruição do benefício ali previsto, além da questionada, de maneira que a presente resposta não assegura o direito à aplicação do benefício ao seu caso concreto.
4. Feita essa consideração, assim dispõe o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrito:
“Artigo 52- (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17):(Redação dada ao“caput” do artigo, mantidos os seus incisos,pelo Decreto65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020;efeitosa partir de 15 de janeiro de 2021)
I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;
c) botões, 9606;
d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;
e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;
f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;
g) bonés, 6505.00.1;
h) gorros, 6505.00.2;
i) chapéus, 6505.00.3.
§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.(Redação dada aoparágrafopelo Decreto65.449, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020;efeitos a partir de 1º de abril de 2021)”
(grifos nossos)
5. Conformedetermina o item 3 do § 2º do dispositivo transcrito, na hipótese de o contribuinte possuir débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, ele somente poderá usufruir do benefício caso preencha os requisitos previstos nas respectivas alíneas.
5.1 A alínea “a” desse item 3 estabelece que os débitos inscritos em dívida ativa precisam ser garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou, se ainda pendentes de inscrição, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
5.2 E a alínea “b” desse mesmo item estabelece que os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
6. Assim, respondendo objetivamente à questão apresentada, o fato de os débitos fiscais serem objeto de parcelamento deferido e celebrado não é impeditivo para aplicação do benefício, desde que cumpra os requisitos apontados acima, ou seja, (i) se inscritos em dívida ativa ou pendentes de inscrição, a Consulente deve cumprir o estabelecido na alínea “a” do item 3 do § 2°do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 e (ii) se declarados ou apuradospelo fisco, que sejam objeto de pedido de parcelamento deferido ou celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido, conforme estabelece a alínea “b” do item 3 do § 2º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.
7. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento efetuado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.