Resposta à Consulta nº 2502 DE 14/01/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jan 2014
ICMS - Substituição Tributária prevista no Anexo Único do Protocolo ICMS-92/09:
ICMS - Substituição Tributária prevista no Anexo Único do Protocolo ICMS-92/09:
I - é aplicável nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul.
II - o produto "suporte plástico fixado na parede para colocação de prateleiras (NCM 3926.90.90)" é considerado de bricolagem.
III - contudo, o item 16 do Anexo Único do Protocolo ICMS-92/09 dispõe "outras obras de plástico, para uso na construção civil (3926.90).
IV - não se aplica essa substituição tributária porque o produto não é concebido e fabricado para obras de construção civil.
1. A Consulente exerce a atividade de fabricação de móveis com predominância de madeira e está sediada no Rio Grande do Sul.
2. Transcreve a Decisão Normativa CAT-6/09 (que esclarece a aplicabilidade da substituição tributária aos materiais de construção), o artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00 (que define empresa de construção civil) e, ao final, expõe:
"Entendemos que o produto fabricado pela nossa empresa - suporte plástico (NCM 3926.90.90) se enquadra no protocolo 92/2009 assinado entre RS e SP que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Esses suportes têm por finalidade fixar-se à parede para colocação de prateleiras caracterizando bricolagem ou adorno.
No presente momento estamos retendo substituição tributária na saída da mercadoria."
1. Esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-6/09 foi editada (e publicada no Diário Oficial do Estado em 10/04/09) para esclarecer o disposto no artigo 313-Y do RICMS/00 - substituição tributária para materiais de construção e congêneres, em vigor para operações internas desde 1º/05/08.
2. Em 07/08/09, entrou em vigor o Protocolo ICMS-92/09, que estabelece a aplicação da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul.
3. O produto fabricado pela Consulente (suporte plástico fixado na parede para colocação de prateleiras) é considerado bricolagem e está enquadrado, por sua descrição e código na NCM/SH, no item 16 do Anexo Único do Protocolo ICMS-92/09. Em tese, reuniria as condições para a aplicabilidade ao disposto nesse Protocolo.
4.Contudo, assim dispõe o citado item 16:
16 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil | 3926.90 |
5. Como o produto em análise não é de aplicação em obras de construção civil, mas apenas de bricolagem, a ele não se aplica a sistemática da substituição tributária prevista no Protocolo ICMS-92/09
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.