Resposta à Consulta nº 250 DE 02/07/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jul 2012
ICMS - Isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 - tratamento tributário para o produto "cânula de guedel" vendida individualmente.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 250, de 02 de Julho de 2012
ICMS - Isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 - tratamento tributário para o produto "cânula de guedel" vendida individualmente.
1. Isenção aplicável aos produtos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS - 1/1999.
2. A saída do produto "Cânula Guedel" em embalagens individuais está amparada pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, desde que esse produto também tenha isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade principal a "fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação", após citar o Convênio ICMS 01/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, equipamentos esses elencados em seu anexo único (classificados pelas NBM/SH), transcreve o item 38 do referido anexo, que correspondente a "kit cânula" - NCM 9018.39.29
2. Informa que um dos produtos fabricados e comercializados por ela é a "Cânula de Guedel", que é vendida separadamente ou em conjuntos (vários tamanhos de cânulas).
3. Entende que "mesmo o produto sendo vendido individualmente, isso não descaracteriza a participação do mesmo do Convênio ICMS 01/99, ou seja, mesmo vendido em embalagens individuais, a Cânula de Guedel possui a isenção do ICMS".
4. Preliminarmente, esclarecemos que a norma do Convênio ICMS-01/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, foi implementada na legislação paulista, figurando no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, e ampara as operações com os produtos arrolados no Anexo Único daquele convênio.
5. De acordo com as normas aludidas, para fazer jus à referida isenção, o equipamento ou insumo hospitalar deve, cumulativamente:
5.1. Estar arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS-01/99;
5.2. Estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação;
5.3. Ter a sua saída realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
6. Este Órgão Consultivo tem se manifestado no sentido de que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder à descrição e ao código NBM/SH constantes na norma.
7. Além disso, esclarecemos que:
7.1. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
7.2. O artigo 606 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº. 45.490/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
8. Tendo em vista que a descrição "Kit Cânula" (NBM/SH 9018.39.29), constante do Convênio ICMS - 01/1999, abarca o produto "Cânula Guedel", vendido pela Consulente, a saída desse produto em embalagens individuais estará amparada pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, desde que esse produto também tenha isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.