Resposta à Consulta COPAT nº 25 DE 07/06/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 jun 2023
ICMS. Cesta básica da construção civil. O subitem 3.5 da seção xxxii, do anexo 1, refere-se a portas, janelas, caixilhos e alizares fabricados com madeira de pinus ou eucalipto sem adição de lâminas de mdf, a interpretação de benefícios fiscais deve ser literal. "kit porta pronta", a venda sob a forma de kit, por si só, não altera o tratamento tributário que deve ser individualizado para cada produto que o compõe.
DA CONSULTA
A consulente se dedica a industrialização de esquadrias de madeira. Informa que fabrica um produto que classifica na NCM: 4418.29.00 denominado “Kit Porta Pronta”, cuja composição é a seguinte:
-Marco/caixilho feito em MDF, recoberto com papel melamínico com aplicação de fundo/acabamento;
-Alizar/vista feito em MDF, recoberto com papel melamínico com aplicação de fundo/acabamento;
-Folha da porta feita em estrutura de madeira de Pinus tratado com preenchimento em seu interior de papel estruturado colmeia, com aplicação em ambas as faces de chapas de MDF e aplicação de fundo/acabamento.
Acrescenta que o produto “Kit Porta Pronta” é destinado ao segmento da construção civil, e expõe o seu entendimento de que a alíquota de ICMS aplicável ao produto é de 12%, pelo enquadramento do produto na Cesta Básica da Construção Civil, conforme item 3.5, da Seção XXXII, Anexo 1, do RICMS-SC/01.
Em seguida, pede confirmação do seu entendimento.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
# Lei nº10.297/1996, Art. 19, I e III, "m" e "n". # RICMS-SC, Anexo 1, Seção XXXII.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, impende salientar que a presente comissão não tem entre as suas competências a classificação ou reclassificação de mercadorias, conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a classificação da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Porém, em que pese a consulente informar que comercializa um “kit”, verifica-se que este contém produtos que podem ser identificados separadamente, por sua descrição e códigos NCM próprios.
Dessa forma, os produtos que compõem esse “kit” devem ser tributados de forma individualizada, de acordo com a alíquota ou carga tributária pertinente a cada item (precedentes: Consultas nº. 172/2014, nº. 99/2016 e nº 07/2020).
ICMS. "KIT DE PRAIA". A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADA PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS". INAPLICÁVEL NESSA HIPÓTESE A RESPOSTA A CONSULTA 77/2011 POR NÃO CONSTITUIR PRODUTO NOVO.
(Grifos nossos)
ICMS. KIT DE PRODUTOS DERIVADOS DA CANA DE AÇUCAR. A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ, NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. PELA MESMA RAZÃO, DEVEM SER IDENTIFICADOS TODOS OS CÓDIGOS DA NCM/SH CORRESPONDENTES AOS PRODUTOS QUE COMPÕE O KIT. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS
". (Grifos nossos)
CONSULTA Nº 07/2020
ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGEM, EM FORMA DE KIT, CONTENDO UM COPO DE VIDRO E UMA GARRAFA DE CERVEJA NÃO CARACTERIZA UM NOVO PRODUTO. NÃO HÁ ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA CERVEJA E NEM DA TAÇA DE VIDRO, NEM É CABÍVEL O RACIOCÍNIO DE QUE HAVERIA, NO KIT, UM PRODUTO PRINCIPAL E OUTRO ACESSÓRIO. A ALÍQUOTA APLICÁVEL DEVERÁ SER A ATRIBUÍDA A CADA MERCADORIA, DE FORMA INDIVIDUAL. NÃO CABE À PRESENTE COMISSÃO A CLASSIFICAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS, CONFORME A NCM, JÁ QUE TAL COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA DAS AUTORIDADES FEDERAIS. (Grifos nossos)
Extrai-se das consultas compiladas acima é que comercialização de produtos agrupados sobre a forma de kits não caracteriza a formação de um novo produto. Dessa forma, não deve alterar a tributação individualizada aplicável para cada produto.
No caso em análise, conforme descreveu a consulente, o “Kit Porta Pronta” é composto de Marco/caixilho feito em MDF , recoberto com papel melamínico com aplicação de fundo/acabamento;
- Alizar/vista feito em MDF , recoberto com papel melamínico com aplicação de fundo/acabamento;
-Folha da porta feita em estrutura de madeira de Pinus tratado com preenchimento em seu interior de papel estruturado colmeia, com aplicação em ambas as faces de chapas de MDF e aplicação de fundo/acabamento. (Grifou-se)
A Cesta Básica da Construção Civil, instituída pela Lei nº13.841/06, é atualmente composta pela lista de mercadorias relacionadas na Seção XXXII, do Anexo 01 do RICMS. Segue o dispositivo correlato:
RICMS - ANEXO 01 - Produtos sujeitos a tratamento específico Seção XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil (Lei nº 13.841/06) (Art. 26, III,“m”)
03 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a partir de 01.01.20:
03. | Madeira de pinus ou eucalipto: | |
03.1. | tábuas | 4408 |
03.2. | caibros e sarrafos | 4408 |
03.3. | assoalhos e forros | 4408 |
03.5 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a partir de 01.01.20:
03.5. | janelas, portas, caixilhos e alizares | 4418.20 |
Conforme se verifica na tabela acima, o subitem 3.5 são janelas, portas, caixilhos e alizares de madeira de pinus ou eucalipto, o subitem não pode ser lido de forma independente do item. Em outras palavras, as janelas, portas, caixilhos e alizares integrantes da cesta básica da construção civil, listadas no subitem 3.5 da Seção XXXII, são exclusivamente as feitas de madeira de pinus ou eucalipto, o que não impede a aplicação de acabamento, como por exemplo o envernizamento ou pintura, que tenha a função de proteger contra a deterioração causada pelo tempo ou por outros fatores, precedentes analisados na Consulta nº. 12/2013.
Retomando a análise da situação fática, verifica-se que nenhum dos itens que compõe o “Kit Porta Pronta”, fabricado e comercializado pela consulente integra a cesta básica da construção civil, já que são de MDF ou recobertos de MDF, no caso das folhas de porta, assim, estão, geralmente, sujeitos a alíquota geral de ICMS de 17%, prevista no inciso I do Art. 19 da Lei 10.297/1996, ou a alíquota de 12%, se destinados a contribuintes do imposto para comercialização, observadas as vedações previstas no §3º do Art. 19 da Lei 10.297/1996.
RESPOSTA
Isto posto, responda a consulente que o “Kit Porta Pronta” composto de marco/caixilho, alizar/vista, feitos em MDF, folha da porta feita em estrutura de madeira de pinus recoberta com chapas de MDF, não integra a Cesta Básica da Construção Civil.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/05/2023. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome |
Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA |
Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI |
Secretário(a) Executivo(a) |