Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 25 DE 08/03/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 mar 2018

Operação Interna,Base de Cálculo,Diferimento,Soja,Lista de Preços Mínimos

Texto

..., produtor rural, estabelecido na ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a base de cálculo a ser utilizada nas notas fiscais referentes às operações de saídas internas de soja em vagem ou batida, albergadas pelo diferimento do ICMS.

Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de cultivo de soja, classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0115-6/00. Transcreve o artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT.

Afirma que efetua a venda dos produtos de produção própria para estabelecimento atacadista classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4632-0/01 – Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.

Aduz que de acordo com o inciso II, § 3º do artigo 7º do RICMS/MT, para fruição ao diferimento previsto neste artigo, o estabelecimento deve aceitar como base de cálculo do ICMS os valores fixados em Lista de Preços Mínimos, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver.

Entende que a Portaria 021/2017 (Lista de Preços Mínimos) estabelece o preço FOB do produto “soja em grãos” no valor de R$ 1,20 por kg, porém o § 3º do artigo 88 do RICMS/MT, assim estabelece:

“§ 3° Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.098/98)”.

Cita ainda a fonte http://sistemafamato.org.br/portal/index.php com o preço de venda de soja, em 24/02/2017, no valor de R$ 54,40 por sacas (R$ 0,906 por kg).

Diante do exposto questiona:

1- Para fins de comprovação da discordância do valor, poderia ser apresentado contrato firmado entre as partes, reconhecido firma? Se não puder, qual seria o documento que a SEFAZ aceitaria para apresentação da discordância do valor de pauta?

2- Qual o valor da base de cálculo que deverá ser destacado no documento fiscal do estabelecimento produtor, o valor da pauta conforme estabelecido na Portaria nº 21/2017 ou o valor firmado em “documento aceito” que seria o valor da operação?

3- Se a base de cálculo do ICMS é de acordo com a Lista de Preços Mínimos, uma carga de 20.000 kg, o valor da operação da nota fiscal seria de R$ 18.333,33 (conforme preço dia da FAMATO) e o valor da base de cálculo seria de R$ 24.000,00?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 01/03/2017, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.

Ainda na preliminar, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como está afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado e enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, e, ainda, que é optante pelo diferimento do ICMS.

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem à obrigatoriedade de destaque do valor da base de cálculo, bem como a utilização da Lista de Preços Mínimos, nos documentos fiscais referentes às operações de saídas internas com produtos primários de origem mato-grossense (produção própria), quando albergadas pelo diferimento.

Portanto, com referência à matéria consultada, para sua análise faz-se, inicialmente, necessária à transcrição do mencionado artigo 88, § 3º, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que prevê a possibilidade de expedição de Lista de Preços Mínimos (pauta) para a apuração da base de cálculo de alguns produtos, vide transcrição:

Art. 88 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf.caput do art. 12 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.

§ 2° A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3° Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.098/98)

De conformidade com norma supracitada, esclarece-se que foi publicada a Portaria nº 21/2017, de 27.01/2017, que instituiu a Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, onde se inclui o óleo de soja degomado, vide transcrição:

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO, o disposto no artigo 12 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1.998;

CONSIDERANDO, o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituída Lista de Preços Mínimos, para as mercadorias agrícolas previstas no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2° Os valores fixados na Lista de Preços Mínimos, conforme Anexo Único desta Portaria, serão utilizados para a determinação da base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência de operações de saídas interestaduais com as referidas mercadorias.

Parágrafo Único Será utilizado para determinação da base de cálculo do imposto o valor da operação prevista no caput deste artigo sempre que este seja superior ao previsto na Lista de Preços Mínimos instituída por esta portaria, para a referida operação.

Art. 3° Não se aplica a Lista de Preços Mínimos, prevista no Anexo Único desta portaria, nas operações internas com as referidas mercadorias, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

Parágrafo Único A base de cálculo prevista no caput deste artigo não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017.

(...).

DESCRIÇÃO UNIDADE CÓDIGO VALOR EM R$
PRODUTOS AGRÍCOLAS
SOJA
Soja em Grãos - Preço FOB kg 120100900188 1,20
Soja em Grãos - Preço CIF kg 120100900190 1,37
Farelo de Soja - Preço FOB kg 120100900192 1,15
Farelo de Soja - Preço CIF kg 120100900193 1,34
Óleo Degomado - Preço FOB kg 120100900194 3,36
Óleo Degomado - Preço CIF kg 120100900195 3,56

Da análise dos dispositivos acima mencionados infere-se que, nas saídas interestaduais dos produtos mato-grossenses oriundos da agricultura, será utilizada a Lista de Preços Mínimos para fins de base de cálculo do ICMS e não será aplicada a Lista de Preços Mínimos nas operações internas realizadas entre contribuintes, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

Observa-se, ainda, que os artigos da Portaria, supra, disciplinam o valor a ser utilizado para determinação da base de cálculo do imposto nas operações, ali descritas, que não sejam albergadas pelo diferimento.

Quanto ao diferimento do imposto nas operações de saídas internas de soja em vagem ou batida, mencionado pela consulente, há que se trazer à colação as disposições do artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT, que dispõe:

Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver.

§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 5° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 6° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.

§ 7° A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

Como se observa, a fruição do diferimento em tela está condicionada a que o estabelecimento (consulente) utilize como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos.

Importante ressaltar que a aplicação do diferimento na hipótese consultada não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição.

Por outro lado, havendo discordância por parte do contribuinte entre o valor da operação e aquele constante da Lista de Preços Mínimos, por entender que o preço da Lista é maior, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação e não o da Lista (pauta), desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível.

Cumpre evidenciar que o procedimento acima foi alterado, com a edição do Decreto nº 1.134, de 1º/08/2017, conferindo nova redação ao inciso II do § 2° do referido artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT, anteriormente reproduzido:

Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

(...)

§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

(...)

Como se observa, a fruição do diferimento em tela está condicionada a que o estabelecimento utilize como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos, porém, aplicável somente a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento, conforme redação conferida ao inciso II do § 2ºdo artigo 7º do Anexo VII introduzida pelo Decreto nº 1.134/2017, produzindo efeitos, a partir de 1º/07/2017.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

Quesito 1- Para fins de comprovação da discordância do valor, poderia ser apresentado contrato firmado entre as partes, reconhecido firma? Se não puder, qual seria o documento que a secretaria aceitaria para apresentação da discordância do valor de pauta?

Conforme visto anteriormente, havendo discordância por parte do contribuinte entre o valor da operação e aquele constante da Lista de Preços Mínimos, por entender que o preço da Lista é maior, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação e não o da Lista (pauta), desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível (como contratos ou quaisquer outros meios de prova do valor efetivo da operação), é o que se infere do § 3º do artigo 88 do RICMS/MT.

Cumpre esclarecer que a exatidão dos referidos valores declarados e efetivamente praticados nas operações que serviram como base de cálculo do ICMS, nos termos do Parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 7.098/98, c/c o § 3º do artigo 88 do RICMS/MT, poderá ser comprovada perante o Fisco, pelo sujeito passivo, no momento em que for solicitado pelo fisco, inclusive na impugnação do lançamento e instauração do processo contraditório conforme previsão legal.

Vale ressaltar que, especificamente sobre as operações interestaduais, na hipótese do valor da operação ser maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor que decorrer a saída das mercadorias e não o da Lista, conforme previsto no Parágrafo Único do artigo 2º da Portaria nº 21/2017, de 27/01/2017.

Quesito 2- Qual o valor da base de cálculo que deverá ser destacado no documento fiscal do estabelecimento produtor, o valor da pauta conforme estabelecido na Portaria nº 21/2017 ou o valor firmado em “documento aceito” que seria o valor da operação?

Conforme mencionado anteriormente, até 31/06/2017, para fins de fruição ao diferimento em comento, o contribuinte fica condicionado a utilizar como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos.

Vale destacar que, a partir de 1º/07/2017, deve ser utilizado como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos, somente a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento, conforme redação conferida ao inciso II do § 2º dada pelo Decreto nº 1.134/2017.

Entretanto, havendo discordância por parte do contribuinte entre o valor da operação e aquele constante da Lista de Preços Mínimos, por entender que o preço da Lista é maior, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação e não o da Lista (pauta), desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível.

Quesito 3- Se a base de cálculo do ICMS é de acordo com a Lista de Preços Mínimos, uma carga de 20.000 kg, o valor da operação da nota fiscal seria de R$ 18.333,33 (conforme preço dia da FAMATO) e o valor da base de cálculo seria de R$ 24.000,00?

A resposta é afirmativa. Conforme já descrito anteriormente, reitera-se que o contribuinte ao optar pela fruição do diferimento nas operações citadas no caput do artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT, até 31/06/2017, fica condicionado a utilizar como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos.

Assim, ainda que o valor da operação seja inferior ao constante da Lista de Preços Mínimos, deve prevalecer como base de cálculo do ICMS o valor constante da Lista de Preços Mínimos, exceto se o contribuinte possuir comprovantes de idoneidade indiscutível que serão apresentados perante o Fisco, pelo sujeito passivo, no momento em que for solicitado pelo fisco, inclusive na impugnação do lançamento e instauração do processo contraditório conforme previsão legal.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de março de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária