Resposta à Consulta nº 25 DE 28/03/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mar 2016
Madeira, SIMPLES NACIONAL, Substituição Tributária
Texto
..., empresa situada na Estrada ...., Rodovia..., Zona Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento dispensado às operações com madeira simplesmente serrada no caso de empresa optante do Simples Nacional.
Para tanto, expõe que a dúvida persiste quanto ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ou se deve ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional.
Ao final faz os seguintes questionamentos:
1. Nas operações com a venda de madeira simplesmente serrada, efetuadas a Órgãos Públicos (Prefeitura Municipal) dentro do estado de Mato Grosso, consumidor final, há necessidade de se efetuar o recolhimento de ICMS por substituição tributária ou o ICMS deverá ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional?
2. Nas operações com a venda de madeira simplesmente serradas, efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas, consumidor final, dentro do estado de Mato Grosso, há necessidade de se efetuar o recolhimento de ICMS por substituição tributária ou o ICMS deverá ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional?
3. Nas operações com a venda de madeira simplesmente serradas, efetuadas a pessoas jurídicas para revenda ou indústrias dentro do estado de Mato Grosso, há necessidade de se efetuar o recolhimento de ICMS por substituição tributária ou o ICMS deverá ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional?
4. Nas operações com a venda de madeira simplesmente serradas, efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas, consumidor final, para outros estados, há necessidade de se efetuar o recolhimento de ICMS por substituição tributária ou o ICMS deverá ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional?
5. Nas operações com a venda de madeira simplesmente serradas, efetuadas a pessoas jurídicas para outros estados (revendedor), há necessidade de se efetuar o recolhimento de ICMS por substituição tributária ou o ICMS deverá ser apurado e recolhido pelo Simples Nacional?
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal 1610-2/01- Serrarias com desdobramento de madeira, da Seção C – Indústrias de Transformação (Anexo I, do RICMS/MT) e que é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.
Verifica-se, também, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado de que trata o artigo 157 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT).
Cumpre destacar que o Regulamento do ICMS/MT, estabelece que as operações subsequentes que ocorrerem no território deste Estado com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, o ICMS deverá ser recolhido por Substituição Tributária, conforme dispõe o Anexo X, infra:
Art. 1 A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° As disposições deste anexo:
I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;
....
Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo;
III – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
...
§ 13 As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.
...(Destacou-se)
Também, é necessário evidenciar que, para a apuração da base de cálculo do ICMS substituição tributária, devem ser consideradas as disposições previstas no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, que se transcreve abaixo, acrescidas da margem de valor agregado MVA do destinatário, conforme o artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT:
Art. 81 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (cf. caput do art. 13 da Lei n° 7.098/98)
...
II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas arroladas nas alíneas a a c deste inciso:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;
...
Entretanto, destaca-se que nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto se dará por meio do Regime de Estimativa Simplificado:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
...
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
...
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
... (Destacou-se)
Desta feita, para apuração e recolhimento do ICMS-ST, nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, será observado o que dispõe o artigo a seguir transcrito:
Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
...
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
... (Destacou-se)
Portanto, nas saídas internas dos produtos fabricados pela requerente, independentemente do tipo de mercadoria, estarão sujeitos à substituição tributária, devendo ser feita a apuração e recolhimento do ICMS-ST conforme as normas do Regime de Estimativa Simplificado, ou seja, considerando os percentuais previstos no Anexo XIII para CNAE a que estiver enquadrado o destinatário, que serão aplicados sobre o valor obtido conforme percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI, todos do RICMS/MT.
Há que considerar ainda a condição do destinatário, se optante ou não pelo Simples Nacional, tendo em vista que há previsão de redução da base de cálculo, conforme preceitua o artigo 59 do Anexo V, do RICMS:
Seção II - Da Redução de Base de Cálculo para Fins de Equalização, em Operações Submetidas à Antecipação do Imposto, Realizadas por Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional
Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2014.
§ 1° Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157 das disposições permanentes deste regulamento.
§ 4° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° deste preceito, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput deste preceito sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 3°, também deste preceito.
§ 6° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense que destinar bens e mercadorias a estabelecimento deste Estado, optante pelo Simples Nacional, do recolhimento da diferença do imposto devido em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171 das disposições permanentes.
... (Destacou-se)
Neste contexto, se a venda interna pela indústria for para destinatário que é optante do Simples Nacional, deve ser aplicado o benefício, qual seja a redução da base de cálculo, de forma que não ultrapasse a carga tributária prevista no dispositivo acima transcrito, ou seja, aplica-se o percentual reduzido sobre o valor da margem de lucro obtido pela aplicação do percentual previsto no Anexo XI do RICMS/MT, fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor da operação.
Entretanto, se o destinatário não for optante pelo Simples Nacional, para cálculo do ICMS-ST, deverá ser aplicado o Regime de Estimativa Simplificado, conforme dispõe o art. 157, § 5º, c/c art. 160, III, do RICMS, ou seja, deverá ser aplicada, sobre o valor da margem de lucro, a carga tributária média prevista no Anexo XIII, com base na CNAE do destinatário.
Todavia, não se pode deixar de mencionar que, conforme o artigo 450 do RICMS/MT, não será feita retenção de imposto de substituição tributária quando destinado ao consumidor final, a saber:
Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
...
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
(Destacou-se)
Em relação às operações próprias, observa-se que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, sendo este Regime de Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, regido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, cujo artigo 13 assim dispõe:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
...
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
...
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
...
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
...
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
...e
(Redação vigente à época em que a consulta foi formulada).
Sendo assim, em relação à tributação do ICMS pelas operações próprias, o valor devido estará embutido no cálculo do Simples Nacional, tendo em vista que engloba num só documento todos os tributos descritos no artigo 13, da Lei Complementar acima citada.
Entretanto, como a própria Lei excepciona, no parágrafo § 1º, XIII, alíneas “a”, “g” e “h” do mesmo artigo, o valor de ICMS será devido, referente às operações subsequentes, portanto, ICMS-ST será calculado e recolhido separadamente.
Posto isto, passa-se a responder os quesitos apresentados:
1) Em se tratando de operação interna para consumidor final, seja Pessoa Física ou jurídica, ou mesmo órgão público, não há que se falar em ICMS-ST, tendo em vista que este pressupõe uma operação subsequente, que nestes casos não ocorrerá. Desta forma, apenas o ICMS pela operação própria é que será devido e este, conforme já explicitado deverá ser recolhido na Guia do Simples Nacional, conforme a Lei Complementar 123/06, que rege as operações sujeitas ao regime.
2) Já respondido no item 1.
3) Nas operações internas para outras pessoas jurídicas que destinarão as mercadorias à revenda, haverá a retenção e recolhimento do ICMS-ST, tendo em vista que ocorrerá uma operação subsequente e que a indústria interna é substituta tributária de todas as operações que realizar internamente com os produtos por ela produzidos. Desta forma, em relação à operação própria, tendo em vista que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, será calculado na guia do referido regime. Já o ICMS-ST será calculado à parte, levando em conta o destinatário, se é optante ou não do Simples Nacional. Em se tratando de optante, deve ser levado em conta o que dispõe o artigo 59, Anexo V, do RICMS.
4) Em se tratando de consumidor final, conforme já respondido no item 1, independentemente de operação interna ou interestadual, o recolhimento do ICMS será pelo Regime Unificado do Simples Nacional, tendo em vista que a empresa requerente é optante do referido regime de tributação.
5) Em relação às operações interestaduais, o ICMS pela operação própria, como já respondido, continuará a ser recolhido pelo Simples Nacional. No entanto, quanto ao ICMS ST em outra unidade da Federação, cabe ao contribuinte que efetuará as operações para outro Estado observar as regras da respectiva legislação do Estado para o qual a mercadoria será remetida.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de março de 2016.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária
Dulcinéia de Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública