Resposta à Consulta nº 25/2008 DE 23/04/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 abr 2010
ICMS – Importação de ulexita, matéria-prima a ser utilizada na fabricação de fertilizante – Inaplicabilidade da isenção do imposto prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ante a ausência de comprovação de que a mercadoria encontra-se registrada como fertilizante no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
ICMS – Importação de ulexita, matéria-prima a ser utilizada na fabricação de fertilizante – Inaplicabilidade da isenção do imposto prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ante a ausência de comprovação de que a mercadoria encontra-se registrada como fertilizante no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
1. A consulta está assim formulada:
"(...)
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A empresa é produtora de Fertilizante Mineral Complexo, estando registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o n° (...) e realiza a importação de um fertilizante mineral simples denominado Ulexita (Borato de Sódio e Borato de Sódio e Cálcio), que lhe serve de matéria-prima para fabricação de fertilizante mineral complexo utilizado na produção agrícola.
(...)
De acordo com o artigo 41 do Anexo I, inciso XIII, do RICMS/SP Decreto n° 45.490/2000, estão isentos:
‘XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;’
ENTENDIMENTO:
Entendemos que o fertilizante mineral simples denominado Ulexita que serve como matéria-prima para a fabricação de nosso fertilizante mineral complexo utilizado na agricultura também se beneficia da isenção do ICMS, uma vez que no inciso XIII consta isenção para ‘adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante’ (grifos nossos).
A matéria-prima citada é definida como Fertilizante Mineral Simples, conforme pode ser observado na Instrução Normativa n° 05, de 23 de fevereiro de 2007, do Ministério da Agricultura com cópia parcial que segue anexa. E a sua utilização pela empresa para produção do Fertilizante Mineral Complexo, pode ser observada nos registros do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento n°s (...) também com cópias anexas.
FORMULAÇÃO DA CONSULTA:
a) A interpretação informada está correta?
b) A consulente pode importar o fertilizante mineral simples Ulexita com isenção do ICMS?".
2. Esta Consultoria Tributária já se manifestou em outras ocasiões, no sentido de que a ulexita (ou o borato duplo de sódio e cálcio) não pode ser caracterizada como fertilizante, a priori. Embora tal mercadoria conste no Anexo II da Instrução Normativa n° 05, de 23 de fevereiro de 2007, denominado "Especificações dos fertilizantes minerais simples", deve ser comprovado, para fins de aplicação da legislação tributária estadual, o seu registro individualizado, como fertilizante, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3. Cumpre ressaltar que os fertilizantes são principalmente baseados em três elementos básicos, nitrogênio, fósforo e potássio (NPK). Ao lado destes três componentes, necessários em grande quantidade pelos vegetais, um grande número de outros componentes são necessários em pequenas quantidades, chamados genericamente de micronutrientes. É micronutriente o ácido bórico, assim como o molibidênio e o zinco.
4. Não é possível, por outro lado, considerar toda substância que contenha boro ou molibidênio ou zinco como fertilizante, dado que estes elementos têm as mais diversas finalidades industriais. O boro, por exemplo é uma importante matéria-prima da indústria de vidros.
5. Assim, obedece-se à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que analisa os produtos que são destinados ao uso como fertilizantes e os classifica. Para fins da legislação do ICMS, são fertilizantes apenas os que estão registrados como tal no referido Ministério.
6. Por fim, observamos também que a mercadoria ulexita está classificada no Capítulo 25 (vinte e cinco) da Seção V (Produtos Minerais) da NBM/SH (código 2528.90.00), enquanto que adubos ou fertilizantes classificam-se no Capitulo 31 (trinta e um).
7. Portanto, ante a ausência de comprovação do registro da ulexita como fertilizante, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resta-nos concluir pela inaplicabilidade da isenção do ICMS, prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, nas operações internas (importações e saídas internas) com ela realizadas.
15. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.