Resposta à Consulta nº 25 DE 14/02/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 fev 2001
Pão caseiro. Inaplicabilidade da alíquota de 7% (sete por cento) prevista no artigo 53, inciso I, do RICMS/2000.
CONSULTA Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001
Pão caseiro. Inaplicabilidade da alíquota de 7% (sete por cento) prevista no artigo 53, inciso I, do RICMS/2000.
1. A Consulente, dedicada à atividade de fabricação de produtos de padaria, informa que fabrica o "popularmente denominado pão caseiro", cujos ingredientes são: farinha de trigo, fermento biológico, água e sal.
2. Transcrevendo o artigo 34, § 1º, item 3, alínea "a", da Lei n.º 6.374/89, na redação dada pelo inciso XVII do artigo 1º da Lei n.º 10.619/2000, que estabelece a alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com pão francês ou de sal, bem como reproduzindo o § 8º do mesmo artigo 34, que, objetivamente, define as locuções "pão francês ou (pão) de sal" para efeito da aplicação da referida alíquota, a Consulente expõe seu entendimento de que, não obstante o produto em apreço (pão caseiro) não se denominar pão francês, é pão de sal cujas saídas, a partir de 1º de janeiro de 2.001, continuarão sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
3. Isso posto, a consulta é para saber se está correto o entendimento exposto no item anterior desta resposta à consulta.
4. Em resposta, informamos que não procede o entendimento exposto pela Consulente. Com efeito, as locuções "pão francês ou (pão) de sal", contidas na alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 34 da Lei n.º 6.374/89 (§1º do artigo 53 do Decreto n.º 45.490, de 30-11-2000), não se referem a duas espécies distintas de pão, mas, apenas, a uma espécie denominada, sinonimamente, pão francês ou pão de sal.
5. Diferente significado tem a denominação pão caseiro que tanto pode representar, genericamente, o pão feito em casa, como, também, uma espécie de pão com ingredientes e características próprias, que não se confunde com o denominado pão francês ou de sal , este de consumo popular diário, integrante da chamada cesta básica cujos produtos são contemplados pela legislação com carga tributária reduzida.
6. Por outro lado, em consulta à literatura dedicada a receitas culinárias disponível na rede Internet, a exemplo dos "sites" http://www.terra.com.br e http://www.culinária.uai.com.br, constatamos que as receitas de pão caseiro apresentam uma composição de ingredientes que inclui, além de farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, outros ingredientes tais como leite, açúcar, manteiga ou margarina, e ovos.
7. Assim sendo, em que pese a afirmação da Consulente de que o produto de sua fabricação, denominado pão caseiro, não contenha outros ingredientes além de farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, a legislação tributária, no caso, não contempla outras espécies de pão que não se enquadrem no conceito de pão francês ou de sal .
8. Concluindo, as operações internas com o produto denominado pão caseiro, desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, serão tributadas à alíquota de 12% (doze por cento) conforme dispõe o o inciso XVI do artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-2000, com efeitos a partir de 1º-01-2001, acrescentado pelo artigo 2º, inciso I, do Decreto n.º 45.644, de 26-01-2001 - DOE de 27-01-2001, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2001 ("caput" do artigo 7º).
8.1. Cabe lembrar que a classificação de mercadorias na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH é de competência da Receita Federal e de responsabilidade do contribuinte.
Luiz Antonio Vasconcelos Penteado
Consultor Tributário
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária