Resposta à Consulta nº 24999 DE 17/02/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2022

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de base de cálculo – Manutenção do crédito. I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. II. É vedado o crédito correspondente à entrada de mercadorias empregadas na fabricação de produtos que forem objeto de saídas isentas, nos termos do artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000. III. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000.

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de base de cálculo – Manutenção do crédito.

I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

II. É vedado o crédito correspondente à entrada de mercadorias empregadas na fabricação de produtos que forem objeto de saídas isentas, nos termos do artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000.

III. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13-4/02), expõe que o artigo 358 do RICMS/2000 determina o diferimento do lançamento do ICMS nas operações internas com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura.

2. Diz entender que a manutenção do crédito correspondente à aquisição de matéria-prima e material de embalagem está assegurada, pois na operação abrangida pelo diferimento em comento ocorre apenas uma postergação do pagamento do imposto para determinado momento subsequente, sendo, portanto, uma operação tributada. Assim, considerando que haverá uma posterior saída tributada das mercadorias que fabrica, entende que não há que se falar em estorno do crédito escriturado pela entrada das mercadorias empregadas em seu processo industrial.

3. Nessa situação, indaga se seu entendimento está correto.

Interpretação

4. Inicialmente, pelo relato apresentado, entendemos que a Consulente se refere à fabricação dos produtos “calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura”, elencados no inciso VI, alínea ‘a’, do artigo 41, do Anexo I, que traz hipóteses de isenção; e “adubo, simples ou composto” e “fertilizante”, indicados no inciso II, do artigo 77, do Anexo II, que dispõe sobre o benefício de redução de base de cálculo, ambos do RICMS/2000.

5. Transcrevemos, então, o inciso VI, alínea ‘a’, do artigo 41, do Anexo I, bem como trechos do artigo 77 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, que interessam à nossa análise:

Artigo 41, Anexo I

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(…)

VI - para uso exclusivo na agricultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003)

a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo;

(…) ”(g.n.)

Artigo 77, Anexo II

“Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97): (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.

(…)

§ 2º - O benefício previsto neste artigo:

1. relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2. fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”(g.n.)

6. Convém destacar, nesse ponto, que tanto para a isenção prevista no artigo 41, VI, ‘a’, do Anexo I como para a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, ambos do RICMS/2000, não há previsão de manutenção de crédito do ICMS.

7. Prosseguindo, transcrevemos o artigo 66, incisos, II e VI, do RICMS/2000:

“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

(…)

II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

(...)

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)

(…)”

8. Do acima exposto, verifica-se que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

9. Cumpre salientar, ainda, que os produtos “calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura”, indicados no artigo 41, VI, ‘a’, do Anexo I também estão, conforme apontou a Consulente, listados no artigo 358, ambos do RICMS/2000. Entretanto, por força do disposto no artigo 17 das DDTT o diferimento do lançamento do imposto está suspenso enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000.

10. Assim, fica vedado o crédito correspondente à entrada de mercadorias empregadas na fabricação dos produtos “calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura” que forem objeto de saídas isentas, nos termos do artigo 41, VI, ‘a’, do Anexo I do RICMS/2000.

11. Ademais, nota-se que os produtos elencados no artigo 77, do Anexo II, estão, também, listados no artigo 357 (“amônia, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrato de amônio, ou de suas soluções, nitrocálcio, uréia, sulfato de amônio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato))”, no artigo 358 (“adubo, simples ou composto, fertilizante”) e artigo 360 (“DL Metionina e seus análogos”), todos do RICMS/2000, de forma que as operações internas com tais produtos estão sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto, observadas as condições e os requisitos estabelecidos nesses dispositivos.

11.1. A esse respeito, como a Consulente, no caso concreto, não mencionou o cumprimento de tais requisitos, vamos adotar a premissa de que os mesmos são atendidos em sua integralidade.

12. Assim, no que tange à aplicabilidade do instituto do diferimento às operações internas sobre a parcela tributável da base de cálculo dos insumos relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos, os dois serão aplicados. Isto é, o quantum debeatur após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida tem seu lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

12.1 Observamos que, com a publicação do Decreto nº 66.494/2022 (DOE 10/02/2022), fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

13. Quanto ao crédito, salientamos que o diferimento não constitui uma hipótese de não tributação, mas somente uma postergação do recolhimento do tributo. A tributação ocorre normalmente, mas o respectivo recolhimento se dará em momento posterior, no mais das vezes em outra fase da cadeia de circulação econômica da mercadoria. Por esse motivo, se na operação regular e tributada de aquisição da mercadoria, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, houve o destaque regular do ICMS, está assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, observadas as disposições relativas ao estorno e vedação do crédito.

14. Desse modo, entende-se que o contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II, do RICMS/2000, conforme artigo 66, VI, do RICMS/2000.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.