Resposta à Consulta nº 24995 DE 18/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mar 2022
ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Estabelecimentos paulistas do mesmo titular (matriz e filial). I. Estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro. II. No caso em que a industrialização por conta de terceiro se dê entre estabelecimentos da mesma empresa, e não haja cobrança financeira dos serviços prestados (mão de obra), o estabelecimento atuando como industrializador deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em retorno ao estabelecimento que atue como autor da encomenda, aplicando aos serviços prestados valor não inferior ao custo dos serviços. III. A disciplina da industrialização por conta de terceiros, instituída por meio de celebração de convênio (Convênio AE-15/1974, com alterações posteriores) entre todos os Estados da Federação, a princípio, é aplicável tanto a operações internas quanto a interestaduais.
ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Estabelecimentos paulistas do mesmo titular (matriz e filial).
I. Estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro.
II. No caso em que a industrialização por conta de terceiro se dê entre estabelecimentos da mesma empresa, e não haja cobrança financeira dos serviços prestados (mão de obra), o estabelecimento atuando como industrializador deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em retorno ao estabelecimento que atue como autor da encomenda, aplicando aos serviços prestados valor não inferior ao custo dos serviços.
III. A disciplina da industrialização por conta de terceiros, instituída por meio de celebração de convênio (Convênio AE-15/1974, com alterações posteriores) entre todos os Estados da Federação, a princípio, é aplicável tanto a operações internas quanto a interestaduais.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda” (CNAE 32.50-7/04), apresenta questionamento a respeito de industrialização por conta de terceiro quando autor da encomenda e o industrializador são matriz e filial da mesma empresa.
2. Cita os artigos 402 a 410, do RICMS/2000, o artigo 1º da Portaria CAT 22/2007, o artigo 125, §4º, do RICMS/2000, e a Resposta à Consulta Tributária RC 24581/2021, de autoria da própria Consulente.
3. Ao fim, indaga o que segue.
3.1. No preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por ocasião da remessa dos produtos prontos ao estabelecimento autor da encomenda, conforme orientação do item 5 da RC 24581/2021, se é necessário informar o valor dos serviços (mão de obra) uma vez que não haverá cobrança financeira, pois, a operação se dará entre matriz e filial.
3.2. Se a encomendante, neste caso, a Consulente (matriz), pode adquirir matérias-primas de fornecedor de outro Estado e solicitar que este entregue diretamente no industrializador (filial), com base no artigo 125, §4º, item 1.
Interpretação
4. Registre-se que a Consulente formulou a Consulta Tributária 24581/2021 sobre o mesmo tema, e agora traz novos questionamentos que concernem, primeiro, como consignar o serviço empregado pelo industrializador no retorno das mercadorias e, ainda, a possibilidade de fornecimento de matérias-primas por meio de operação interestadual diretamente ao industrializador.
5. No que tange ao questionamento sobre o valor dos serviços na emissão de NF-e por ocasião do retorno das mercadorias, repisamos o procedimento descrito no item 7 da RC 24581/2021, abaixo transcrito.
“7. Ademais, destaca-se que, por força da Portaria CAT 22/2007, salvo disposição em contrário, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. No entanto, ainda que não haja cobrança da mão de obra aplicada, há incidência do ICMS sobre as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador (filial da Consulente) aplicadas na industrialização.”
6. A esse respeito, convém transcrever o §3º, do artigo 38, do RICMS/2000, que versa sobre os valores praticados entre estabelecimentos situados neste Estado e pertencentes ao mesmo titular, na falta do valor às hipóteses especificadas:
“§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.”.
7. Portanto, no caso em que a industrialização por conta de terceiro se dê entre estabelecimentos da mesma empresa, e não haja cobrança financeira dos serviços prestados, o estabelecimento atuando como industrializador deve emitir NF-e em retorno ao estabelecimento que atue como autor da encomenda, aplicando aos serviços prestados valor não inferior ao custo dos serviços, em analogia ao dispositivo transcrito no item anterior.
8. No que tange ao questionamento sobre a possibilidade de a Consulente (matriz) adquirir matérias-primas de fornecedor de outro Estado e solicitar que este entregue diretamente no industrializador (filial), é oportuno transcrever as orientações já exaradas nos itens 4 e 5 da mencionada RC 24581/2021:
“4. Sendo assim, o estabelecimento autor da encomenda (matriz, nesse caso) deverá remeter os insumos para industrialização em seu estabelecimento filial ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, devendo emitir Nota Fiscal referente à saída com o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda).
4.1. Tendo em vista que este órgão consultivo já deixou explícito em outras ocasiões (CT 20221/2019 e CT 24119/2021, disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento - https://portal.fazenda.sp.gov.br - links: "Legislação Tributária", "Respostas de Consultas") que deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000 na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e que o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, entende-se que não há impedimentos para que esse procedimento seja aplicado à presente situação, na qual a filial realizará a industrialização por conta de terceiros para a Consulente (matriz), observada a utilização dos CFOPs correspondentes.
5. No retorno da industrialização pela filial (estabelecimento industrializador), os diversos componentes do produto final – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes. Dessa feita, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador (filial) deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs:
5.1. 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda;
5.2. 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados;
5.3. 5.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso;
5.4. 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.”
9. Em resposta à indagação da Consulente, esclarecemos que a disciplina da industrialização por conta de terceiros, instituída por meio de celebração de convênio (Convênio AE-15/1974, com alterações posteriores) entre todos os Estados da Federação, a princípio, é aplicável tanto a operações internas quanto a interestaduais; neste último caso, com as devidas adaptações em relação aos CFOPs (grupo 6). No entanto, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, as orientações expostas nesta resposta à consulta somente prevalecem dentro do território paulista; podendo a Consulente, caso entenda necessário, consultar os Fiscos envolvidos na hipótese de fornecedores estabelecidos em outros Estados.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.