Resposta à Consulta nº 24989 DE 09/02/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 fev 2022

ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 66.373/2021. I. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 66.373/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.

ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 66.373/2021.

I. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 66.373/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 35.13-1/00), apresenta consulta para esclarecimento de operação relacionada à cessão de montantes de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre.

2. Informa que pretende adquirir energia elétrica de contribuinte que a adquiriu de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre.

3. Adicionalmente, relata que sua aquisição se dará mediante mecanismo de cessão de energia elétrica excedente, após os contratos da adquirente original serem registrados e a energia consumida for verificada.

4. Menciona, ainda, tendo em vista que a adquirente original da energia elétrica que pretende receber por cessão a adquire para consumo próprio de fornecedora localizada fora do estado de São Paulo, que entende que a adquirente original é a responsável pelo recolhimento do ICMS devido na operação interestadual, em razão do disposto no artigo 425-D do RICMS/2000.

5. Sem prestar maiores informações sobre a situação fática, a Consulente questiona:

5.1. Qual é a rotina de cálculo e códigos de guias para o pagamento do ICMS devido pela adquirente original da energia elétrica na operação interestadual que realiza;

5.2. Se a adquirente original da energia elétrica pode aproveitar como crédito do ICMS o valor recolhido referente à operação citada no item 5.1 acima;

5.3. Se a adquirente original da energia elétrica, ao realizar a cessão de parte da energia elétrica para a Consulente, deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal que emitir para documentar esta operação; e

5.4. Caso a resposta para a dúvida apresentada no subitem 5.3 seja positiva, qual a natureza do ICMS a ser destacado (próprio ou recolhido por substituição), bem como a forma de seu cálculo.

Interpretação

6. Cabe esclarecer, de início, conforme a legislação de regência, que a consulta tributária deve ser formulada por quem possua legítimo interesse na questão apresentada (artigo 510 do RICMS/SP).

7. Nesse sentido, a consulta somente poderá ser formulada pelo interessado direto na situação de fato objeto de indagação, esclarecendo efetivamente qual o seu papel na relação jurídico-tributária, ou por seu representante legal formalmente constituído para esse fim, bem como por entidade representativa de atividade econômica ou profissional sobre matéria de interesse geral de categoria que represente (artigos 511 e 513, § 3º, do RICMS/SP).

7.1. Nesse ponto, cabe registrar que a Consulente não demostra seu papel ou interesse na operação interestadual em que a adquirente original da energia elétrica a recebe em operação interestadual e, assim, não se vislumbra, salvo melhor juízo, legitimidade para a Consulente apresentar as perguntas referentes aos subitens 5.1 e 5.2 desta resposta, razão pela qual, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/SP, a presente consulta é considerada ineficaz nesta parte.

8. Diga-se, ainda, que os demais itens da presente consulta versam sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 66.373/2021, cujos efeitos entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2022.

9. Posto isso, tendo em vista as referidas atualizações legislativas, cujos efeitos entrarão em vigência a partir de 1º de abril de 2022, na página “Sobre a DEVEC” do Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/devec), informa-se que:

“(I) O Decreto nº 66.373, que prevê um novo modelo de tributação pelo ICMS das operações com energia elétrica, foi publicado em 23 de dezembro de 2021, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022;

(II) Até 14/04/2022, a Devec, referente ao consumo de energia elétrica do mês de março, deverá ser entregue à SEFAZ-SP;

(III) Em breve, será publicada uma nova Portaria CAT, em substituição à 97/09 e à 61/10.”

10. Portanto, no que tange aos questionamentos apresentados, a Consulente deverá aguardar regulamentação específica referente às regras de tributação do Decreto 66.373/2021, que será editada oportunamente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.