Resposta à Consulta nº 2498 DE 13/01/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jan 2014

ICMS - Substituição tributária - Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final ou a não contribuinte localizados em outros Estados.

ICMS - Substituição tributária - Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final ou a não contribuinte localizados em outros Estados.

I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto recolhido por substituição tributária, com destino a consumidor final ou a adquirente não-contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal.

1. A Consulente, comerciante varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, afirma que recebe mercadorias para revenda com o ICMS recolhido por substituição tributária.

2. Questiona se na venda de seus produtos para consumidor final ou a não contribuinte localizados em outros Estados é necessário o destaque do ICMS em nota fiscal.

3. Esclarecemos que ao realizar a operação de saída de mercadoria com destino a consumidor final ou à empresa não contribuinte do imposto, a Consulente, contribuinte substituída, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo substituto tributário, a retenção do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente. Na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deverá ser informado, no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 313-E (ou 313-G) do RICMS" (nos termos do artigo 274 do RICMS/00).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.