Resposta à Consulta nº 24961 DE 16/02/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 fev 2022
ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado – Lei Complementar 190/2022. I. Nas vendas de mercadorias para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, deve ser observada a legislação da unidade federada de destino das mercadorias comercializadas.
ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado – Lei Complementar 190/2022.
I. Nas vendas de mercadorias para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, deve ser observada a legislação da unidade federada de destino das mercadorias comercializadas.
Relato
1. A Consulente, estabelecida em São Paulo, tendo por atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01), bem como a atividade secundária de “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” CNAE 45.30-7/03), dentre outras, relata que realiza vendas interestaduais de peças automotivas.
2. Expõe que está em dúvida quanto à obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) previsto na Emenda Constitucional 87/2015 nas vendas realizadas a consumidores finais, localizados em outros Estados, tendo em vista o teor da Lei Complementar 190/2022.
Interpretação
3. A título de informação, esclarecemos que o recolhimento do diferencial de alíquotas referente às operações destinadas a consumidor final paulista, não contribuinte, ocorridas em 2022 devem observar o Comunicado CAT 2/2022, abaixo transcrito:
“COMUNICADO CAT Nº 02, DE 27-01-2022
(DOE 28-01-2022)
Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que:
1 - o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;
2 - no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
3 - dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.
4 - o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico "difal.svrs.rs.gov.br";
5 - no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.
6 - considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.”.
4. Contudo, no caso de venda para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, a Consulente deve observar a legislação da unidade federada de destino das mercadorias comercializadas.
5. Assim,julgamos respondido o questionamento efetuado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.