Resposta à Consulta nº 24958 DE 04/02/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 fev 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de dedetização, pulverização e desinfecção (fumigação) constantes do subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Movimentação de insumos e equipamentos por empresa prestadora do serviço até o local da prestação. I. A movimentação de insumos e equipamentos pertencentes ao prestador e utilizados exclusivamente na execução da prestação de serviço de dedetização, pulverização, desinfecção e controle de pragas (subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003) no local do tomador não se configura como operação de circulação de mercadoria, afastando, por conseguinte, a incidência do ICMS nessas situações, podendo ser efetuada com documentação interna (artigo 7º, incisos VIII e XIV do RICMS/2000 c/c artigo 3º, inciso V, da LC nº 87/1996). II. Não há obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS enquanto adstrita à atividade de dedetização, desinfecção, imunização, pulverização e congêneres, nos termos do subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de dedetização, pulverização e desinfecção (fumigação) constantes do subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Movimentação de insumos e equipamentos por empresa prestadora do serviço até o local da prestação.

I. A movimentação de insumos e equipamentos pertencentes ao prestador e utilizados exclusivamente na execução da prestação de serviço de dedetização, pulverização, desinfecção e controle de pragas (subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003) no local do tomador não se configura como operação de circulação de mercadoria, afastando, por conseguinte, a incidência do ICMS nessas situações, podendo ser efetuada com documentação interna (artigo 7º, incisos VIII e XIV do RICMS/2000 c/c artigo 3º, inciso V, da LC nº 87/1996).

II. Não há obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS enquanto adstrita à atividade de dedetização, desinfecção, imunização, pulverização e congêneres, nos termos do subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.

Relato

1. A Consulente, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, no exercício das atividades de imunização e controle de pragas urbanas (CNAE 81.22-2/00) e serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas (CNAE 49.30-2/02), informa que tais atividades enquadram-se como prestações de serviços sujeitas ao ISS, sendo também reguladas e classificadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA como “tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no trânsito internacional”.

2. Relata possuir uma filial estabelecida em território paulista, devidamente cadastrada junto ao MAPA para a realização das referidas prestações de imunização, pulverização, controle de pragas urbanas e agrícolas.

3. Face ao exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Se o transporte de insumos e equipamentos próprios necessários à realização de suas atividades de dedetização, pulverização e controle de pragas, desde o estabelecimento de sua filial paulista até o local onde se dará a prestação de serviço, também situado em território paulista, deve ser feito acompanhado de Nota Fiscal Eletrônica/DANFE a ser emitido pela Consulente e, em caso positivo, se a Consulente deve se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;

3.2. Se na operação envolvendo a transferência de insumos e equipamentos utilizados exclusivamente em suas prestações de serviço, entre os estabelecimentos da Consulente (matriz gaúcha e filial paulista), deve ser adotado algum procedimento específico.

Interpretação

4. Das informações apostas no relato, depreende-se que a Consulente, cuja matriz está localizada no Estado do Rio Grande do Sul, possui filial em território paulista, estabelecimento de onde saem, até local da prestação do serviço, seus insumos e equipamentos necessários à realização do serviço de fumigação, geralmente, em terminais e zonas portuárias localizadas no Estado de São Paulo (exemplificado no relato como o Porto de Santos).

5. De acordo com as definições retiradas de portais da internet que tratam do tema, o serviço de fumigação consiste num tipo de controle de pragas através do tratamento realizado com compostos químicos ou formulações pesticidas (os chamados fumigantes) por via seca (vapor, gás ou fumaça) diretamente no local de aplicação (por exemplo, containers, câmaras herméticas, porões de embarcações, ou mesmo em indústrias).

6. Nesse sentido, para a elaboração da presente resposta, parte-se das seguintes premissas: (i) de que os estabelecimentos da Consulente (matriz no RS e filial em SP), não inscritos como contribuintes do ICMS, realizam exclusivamente as prestações de serviços elencadas no subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (“Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres”) sendo considerados, portanto, como contribuintes do ISS; e (ii) os equipamentos remetidos até o local da prestação de serviço para uso na atividade de fumigação são classificados no ativo imobilizado da Consulente.

7. Feitas as considerações preliminares, partimos com a transcrição da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001, que disserta, de forma didática, acerca de insumo:

“A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...).

"Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc. : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”

8. Do exposto, sobre os insumos utilizados e empregados na atividade de prestação do serviço, não há incidência do ICMS. Dessa forma, se a Consulente fornecer apenas insumo a ser consumido na prestação de serviço por ela executado e se as máquinas e equipamentos pertencentes ao seu ativo imobilizado também se destinarem exclusivamente à tal prestação, não há que se falar em incidência do ICMS, conforme incisos VIII e XIV do artigo 7º do RICMS/2000 e inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996.

9. Além disso, sobre a necessidade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, importante observar que o artigo 9º do Regulamento do ICMS define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

10. Portanto, a Consulente, enquanto adstrita às atividades narradas (prestação de serviço de fumigação, dedetização, imunização, desinfecção, pulverização, nos termos do subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003), não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado. Consequentemente, também não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse imposto, como, por exemplo, emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

11. No mesmo sentido, vale destacar que, tendo em vista que não há menção expressa no referido subitem 7.13 quanto à incidência do ICMS sobre eventual fornecimento de mercadorias a serem utilizadas como insumos nessa prestação de serviço em análise, a atividade da Consulente está, em princípio, sujeita exclusivamente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal.

12. Nesse viés, para efetuar a movimentação dos equipamentos e insumos citados, dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar documento interno de sua conveniência, recomendando-se conter todas as informações sobre a operação (em especial, o objetivo, a origem, o destino, data, identificação do tomador, identificação e quantificação dos bens e mercadorias movimentadas). Caso entende prudente, por cautela, a Consulente poderá munir-se da presente resposta, com via suficiente para retenção, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização.

12.1. Na mesma linha, prevê a Decisão Normativa CAT-08/2008, no que se refere às movimentações de ferramentais, máquinas e equipamentos que, sob a posse temporária dos funcionários da prestadora do serviço, sejam utilizados para a execução do serviço, desde que tais bens e materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado da prestadora. Assim, poderá se utilizar apenas de documentação interna, contendo a descrição dos bens e o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão.

13. Ressalte-se, contudo, que esse é o entendimento do Estado de São Paulo com base, exclusivamente, em sua legislação do ICMS (imposto de competência estadual), prevalecendo somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal.

14. Dessa maneira, uma vez que a Consulente aponta ocorrer remessa desses materiais para seu estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Sul, necessário, ainda, que seja consultado fisco gaúcho, onde se localiza o destinatário da operação em comento, se prevalece o mesmo entendimento aqui proferido, de modo a se resguardar no caso de eventual fiscalização por parte daquele Estado.

15. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.