Resposta à Consulta nº 2493 DE 20/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 fev 2014
ICMS - Energia Elétrica - Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL - Portaria CAT 171/2012
ICMS - Energia Elétrica - Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL - Portaria CAT 171/2012
I - A parcela de energia elétrica injetada pelo consumidor deverá ser informada no documento fiscal de que trata o artigo 2º da Portaria CAT 171/2012 apenas para fins de faturamento.
II - A empresa distribuidora ao registrar a Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 2º da Portaria CAT 171/2012 escriturará seu débito normalmente efetuando o recolhimento do imposto da mesma forma que recolhe o ICMS que recai sobre as demais operações próprias.
III - O ICMS relativo à energia elétrica injetada pelo consumidor na rede de distribuição está diferido, nos termos do artigo 425 do RICMS/2000.
1. A Consulente informa que é uma "Permissionária de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, com Contrato de Permissão firmado com a ANEEL - Agencia Nacional de Energia Elétrica".
2. Após citar a Portaria CAT 171/2012, que "estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução 482/2012, Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL", afirma e questiona o que segue:
1) "O art. 2° menciona que a Distribuidora deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica no valor integral da operação, antes da compensação, correspondente a quantidade total de energia entregue, incluindo valores e encargos em função da conexão e disponibilidade.
Dúvida: O valor do ICMS integra o custo da energia elétrica e fará parte também do valor final a ser calculado (cálculo por dentro). Portanto, o valor do ICMS incluirá também a parcela de energia injetada pelo consumidor com os devidos encargos?".
2) "O item b do inciso II menciona que o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação terá destaque para mera indicação para fins de controle.
Dúvida: Quando e como este valor do ICMS será cobrado do consumidor e como a distribuidora o recolherá para os cofres públicos?"
3) "O item III menciona valor correspondente a energia elétrica gerada pelo consumidor.
Dúvida: Este valor levará em conta também os encargos de conexão e disponibilização da energia, vez que a energia será injetada no Sistema da distribuidora".
4) "O inciso IV menciona que o valor total cobrado do consumidor será a diferença do valor integral da operação obtido no inciso I e o valor indicado no inciso III.
Dúvida: Neste caso o consumidor vai pagar o ICMS sobre a energia injetada na rede da distribuidora?"
5) "(...) consumidores estão obtendo na justiça liminar que considera como consumo de energia ativa a ser faturado apenas a diferença entre a energia consumida e a injetada e, consequentemente abstendo-se de inserir os kWh produzidos pelos autores na base de cálculo do ICMS.
Dúvida: Qual deve ser o procedimento da distribuidora? Aplicar indiretamente a decisão Judiciai ou continuar aplicando a CAT 171/2012?"
3. Em resposta as indagações do contribuinte, temos que:
3.1. Quanto à primeira indagação, a resposta é negativa, uma vez que a parcela de energia elétrica injetada pelo consumidor deverá ser informada no documento fiscal de que trata o artigo 2º da Portaria CAT 171/2012 apenas para fins de faturamento.
3.2. Quanto à segunda indagação, informamos que o preceito estabelecido no mencionado item "b" do inciso III do artigo 2º, de que o destaque do ICMS incidente sobre o valor integral da operação "representa mera indicação para fins de controle", é dirigido ao destinatário (consumidor) que não poderá efetuar o crédito desse imposto. Já a empresa distribuidora ao registrar essa Nota Fiscal escriturará esse débito normalmente efetuando o recolhimento do imposto da mesma forma que recolhe o ICMS que recai sobre as demais operações próprias.
3.3. Quanto à terceira indagação, salientamos que a pergunta não foi exposta de modo claro, não sendo possível compreender com exatidão a dúvida da Consulente. Por isso essa questão fica prejudicada.
3.4. Quanto à quarta indagação, informamos que o ICMS relativo à energia elétrica injetada pelo consumidor na rede de distribuição fica diferido, nos termos do artigo 425 do RICMS/2000.
3.5. Por fim, quanto à quinta indagação, tendo em vista que se refere ao alcance e consequências de decisão judicial, bem como aos procedimentos dela decorrentes, salientamos que essa matéria foge ao âmbito de competência da Consultoria Tributária (esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual - o artigo 510 do RICMS/2000). Assim esta questão também fica prejudicada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.