Resposta à Consulta nº 249 DE 29/08/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – SINISTRO – INCIDÊNCIA. A saída da mercadoria do estabelecimento configura-se em situação necessária e suficiente para a ocorrência do fato gerador do imposto (artigo 3º do RICMS), mas insuficiente para aperfeiçoar-se a condição da não incidência que é a saída para o exterior. Diferenças apuradas, seja pela perda ou extravio no transporte, ou qualquer outra causa (sinistro da mercadoria), por exemplo, serão sempre passíveis de incidência do ICMS, já que não ocorrerá a operação de exportação, que é o que caracterizaria a operação com não incidência do imposto.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido a mercadorias sinistradas durante o trajeto para exportação.
Relata a consulente que, o veículo na qual transportava a mercadoria (MAÇARANDUBA DECKING, NCM: 44092200, 21,766 m3) para o porto, com a Nota Fiscal ..., tombou, parte da mercadoria foi aproveitada. Foi feita uma devolução simbólica (Nota Fiscal de Entrada ...) e uma outra Nota Fiscal de exportação com a quantidade recuperada (NF-e: ...) para dar continuidade à exportação.
Diante disso, questiona:
1) qual o procedimento deve fazer para dar baixa no restante que não aproveitou (8,500 m3)? Se deve fazer uma nota para si mesmo (CFOP: 5927)?
2) Se deve recolher o ICMS dessa mercadoria que seria para exportação? E qual a alíquota?
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 0220-9/01 - Extração de madeira em florestas nativas e diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Com referência à matéria consultada, cumpre trazer à colação trechos dos artigos 5º e 7º do RICMS, que tratam da não incidência do imposto, a saber:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11;
(...)
§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
(...)
Dos dispositivos transcritos vislumbra-se que as operações ou prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, são passíveis da aplicação de não incidência do ICMS.
No entanto, o artigo 7º do RICMS trouxe as circunstâncias em que o imposto poderá ser exigido, cabendo então sua apuração e recolhimento. Dentre as hipóteses enumeradas, cabe destacar as previstas nos seus incisos I, III e VII do § 3º:
Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das disposições do artigo 6°. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006)
(...)
§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o § 1° da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
II – nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o § 2° da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (cf. inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
V – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
(...)
VII – quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação;
VIII – quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do artigo 9°.
(...)
Por outro lado, o § 4º do citado artigo 7º, traz ainda que o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente, ou da saída mais recente identificável quando se tratar de apuração de diferenças em estoques que estão aguardando a formação de lote para exportação (inciso VII do § 3° do artigo 7º).
Art. 7º (...)
(...)
§ 4° Para fins do preconizado no § 3° deste artigo, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
I – da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
II – da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VII do § 3° deste artigo.
(...)
Portanto, diferenças apuradas, seja pela perda ou extravio no transporte, ou qualquer outra causa (sinistro da mercadoria), por exemplo, serão sempre passíveis de incidência do ICMS, já que não ocorrerá a operação de exportação, que é o que caracterizaria a operação com não incidência do imposto.
De forma que, se por qualquer motivo, após a saída da mercadoria para exportação ou com o fim específico de exportação, esta não se concretizar, e não havendo o recolhimento espontâneo, o imposto será exigido na forma do art. 9º do RICMS, que dispõe:
Art. 9° Fica atribuída à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCBR/SUCOM a observância do disposto neste artigo.
§ 1° Será exigido diretamente pela CCBR/SUCOM do sujeito passivo ou responsßvel solidßrio, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 961, 962 ou 964 deste regulamento:
I – o valor do respectivo imposto devido, inclusive aquele pertinente à interrupção da suspensão ou afastamento da não incidência;
II – o valor correspondente às sanções pecuniárias, decorrentes do descumprimento de obrigação principal e/ou acessória.
(...)
§ 9° O tributo será lançado conforme o disposto nos artigos 961, 962 ou 964, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem.
§ 10 Para fins de lançamento do imposto na forma do § 9° deste artigo, a operação será tributada considerando o preço:
I – das saídas mais recentes, com prazo de exportação vencido, cuja comprovação de exportação não tenha sido efetuada; ou
II – das saídas mais recentes, cuja exportação não tenha sido efetuada, nas demais hipóteses, inclusive perda, deterioração, extravio, desaparecimento e sinistros.
(...).
Verifica-se, na situação relatada que, no tocante à mercadoria sinistrada, a efetiva exportação dos produtos não se consumou, no entanto, a saída da mercadoria do estabelecimento configura-se em situação necessária e suficiente para a ocorrência do fato gerador do imposto (artigo 3º do RICMS), mas insuficiente para aperfeiçoar-se a condição da não incidência que é a saída para o exterior.
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Importa ressaltar que, em havendo a comprovação de que ocorreu a saída interestadual da mercadoria, o imposto será devido mediante a aplicação do tratamento tributário para as operações interestaduais.
Quanto à emissão de Nota Fiscal de entrada, o artigo 201 do RICMS, estabelece:
Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
VI – importados diretamente do exterior;
VII – arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VIII – acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo;
IX – em outras hipóteses previstas na legislação.
No presente caso, pelo que foi relatado na consulta, não ficou claro se a mercadoria avariada retornou ao estabelecimento da consulente.
Em relação as mercadorias sinistradas que não retornam fisicamente ao estabelecimento, não deve haver a emissão de Nota Fiscal de Entrada, mas tão somente o recolhimento do imposto relativo ao fato gerador ocorrido na saída das mercadorias.
Ademais, deve-se sempre atentar para a vedação de emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, conforme disposto no artigo 353 do RICMS.
Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos feitos pela consulente na ordem em que foram formulados.
1) qual o procedimento deve fazer para dar baixa no restante que não aproveitou (8,500 m3)? Se deve fazer uma nota para si mesmo (CFOP: 5927)?
R - O RICMS, em seu ANEXO II, traz o rol de CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações, que é o código numérico que identifica a natureza da circulação da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes. Dentre os inúmeros CFOPs ali existentes, temos um específico para a regularização do estoque por perda, roubo ou deterioração, como segue:
5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
Ocorrendo algumas dessas hipóteses com as mercadorias dentro do estabelecimento, deverá ser emitida a respectiva Nota Fiscal, para dar saída da mercadoria do estoque, com o CFOP acima indicado.
No entanto, quando as mercadorias, que já saíram do estabelecimento do contribuinte, sofrem algum sinistro no trajeto, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal para regularização do estoque, haja vista que já houve a saída da mercadoria e por consequência a baixa no estoque.
2) Se deve recolher o ICMS dessa mercadoria que seria para exportação? E qual a alíquota?
R – Sim, a saída da mercadoria do estabelecimento, caracteriza o fato gerador do imposto, portanto, este será devido conforme previsão da legislação. No caso de mercadorias remetidas para exportação, mas que não teve a saída para o exterior comprovada, devido a ocorrência de algum evento impeditivo, ainda que em razão de perda, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro ou qualquer outra causa, o imposto é devido conforme previsão no artigo 7º, § 3º, inciso III, do RICMS.
Quanto à alíquota a ser utilizada para o recolhimento do imposto, aplica-se a interna quando não houver comprovação da saída da mercadoria do território mato-grossense e a interestadual quando houver essa comprovação.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2022.
Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas