Resposta à Consulta nº 249/2009 DE 27/10/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 out 2010
ICMS – Substituição tributária – Aos aparelhos para telefonia, roteadores e outros aparelhos de comunicação em rede, com ou sem fio, classificados na posição 85.17 da NBM/SH é aplicável a substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 no período de 1º de Junho de 2.009 a 30 de Junho de 2.010 (na redação do Decreto nº 54.338/2009) e a partir de 1º de Julho de 2.010 (na redação do Decreto 55.868/2010), na hipótese deles se caracterizarem como materiais elétricos – Já na hipótese deles se enquadrarem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos (na redação do artigo 2º do Decreto 55.868/2010), a substituição tributária (do artigo 313-Z19) somente é aplicável a partir de 1º/7/2010.
ICMS – Substituição tributária – Aos aparelhos para telefonia, roteadores e outros aparelhos de comunicação em rede, com ou sem fio, classificados na posição 85.17 da NBM/SH é aplicável a substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 no período de 1º de Junho de 2.009 a 30 de Junho de 2.010 (na redação do Decreto nº 54.338/2009) e a partir de 1º de Julho de 2.010 (na redação do Decreto 55.868/2010), na hipótese deles se caracterizarem como materiais elétricos – Já na hipótese deles se enquadrarem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos (na redação do artigo 2º do Decreto 55.868/2010), a substituição tributária (do artigo 313-Z19) somente é aplicável a partir de 1º/7/2010.
1. A Consulente, comerciante atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, faz referência aos itens 107 a 109 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (substituição tributária para operações com materiais de construção e congêneres), para informar que: (i) "dentre os materiais importados e adquiridos para revenda, comercializados pela Consulente, encontram-se: aparelhos de telefonia com e sem fio, classificados nas posições 8517.11.00, 8517.18.91, 8517.62.22 da NBM/SH, modens, roteadores, da NBM/SH 8517.62.41, 8517.62.49, 8517.62.55, etc.".
2. Entende, com base na Decisão Normativa CAT-5, de 17/07/2008 (revogada pela Decisão Normativa CAT-6, de 09/04/09), "que as mercadorias: ´Aparelhos de telefone com e sem fio, modens, roteadores´ não estão incluídas no conceito de materiais de construção e que, consequentemente, não estão enquadradas na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária", perguntando da correção desse entendimento, "já que não se caracterizam como material de construção ou congêneres, muito embora estejam incluídas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS-SP".
3. Cabe informar, inicialmente, que os itens 107 a 109 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (operações com materiais de construção e congêneres) foram revogados pelo artigo 3º do Decreto nº 54.338, de 15/05/2009, de maneira que resta afastada a aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 para as mercadorias previstas naqueles itens, a partir de 1º de Junho de 2.009. Caso haja dúvidas, por parte da Consulente, referentes ao período de vigência daquele dispositivo (de 1º de Março de 2009 a 1º de Junho de 2009), deve retornar com nova consulta.
4. Feita essa ressalva, informamos que a sistemática da substituição tributária está prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000. Observe-se também que, nos termos da Decisão Normativa CAT - 12, de 26/06/2009, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento".
5. Transcrevemos o item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 54.338, de 15/05/2009 (DOE de 16/05/2009):
"SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
5 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.17;
(...)" (Grifos nossos).
6. Observamos que a descrição constante do item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, na redação do Decreto 54.338/2009, é idêntica à da posição 85.17 constante no Anexo I da Resolução nº 42/2001, da Câmara do Comércio Exterior (CAMEX), e já englobava os aparelhos de telefone com e sem fio, bem como os roteadores digitais e outros aparelhos de comunicação em rede, com ou sem fio, pois o código 8517.30.6 ("Roteadores digitais") e a subposição 8517.50 assim especificavam:
"85.17.1 – Aparelhos telefônicos; videofones
8517.11.00 – Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio
8517.19 – Outros
8517.30.61 – Do tipo "Crossconect" de granulidade igual ou superior a 2 Mbits/s
8517.30.62 - Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.30.69 – Outros
8517.50 – Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital"
7. Feita essa observação, reproduzimos, parcialmente, a NBM/SH atualizada, referente aos produtos relacionados na posição 85.17 da NBM/SH:
85.17 |
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
8517.1 |
-Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |
8517.11.00 |
--Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
8517.12 |
--Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |
(...) |
(...) |
.
8517.6 |
-Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)): |
8517.61 |
--Estações base |
8517.61.1 |
De sistema bidirecional de radiomensagens |
8517.61.11 |
De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8517.61.19 |
Outras |
8517.61.20 |
De sistema troncalizado ("trunking") |
8517.61.30 |
De telefonia celular |
8517.61.4 |
De telecomunicação por satélite |
8517.61.41 |
Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
8517.61.42 |
VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor |
8517.61.43 |
Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
8517.61.49 |
Outras |
8517.61.9 |
Outras |
8517.61.91 |
Digitais, de freqüência superior ou igual a 15GHz e inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s |
8517.61.92 |
Digitais, de frequência superior a 23GHz |
8517.61.99 |
Outras |
8517.62 |
--Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
8517.62.11 |
Multiplexadores por divisão de freqüência |
8517.62.12 |
Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s |
8517.62.13 |
Outros multiplexadores por divisão de tempo |
8517.62.14 |
Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) |
8517.62.19 |
Outros |
8517.62.2 |
Aparelhos para comutação de linhas telefônicas |
8517.62.21 |
Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluídas as de trânsito |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
8517.62.23 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais |
8517.62.24 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais |
8517.62.29 |
Outros |
8517.62.3 |
Outros aparelhos para comutação |
8517.62.31 |
Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
8517.62.32 |
Outras centrais automáticas para comutação por pacote |
8517.62.33 |
Centrais automáticas de sistema troncalizado ("trunking") |
8517.62.39 |
Outros |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.41 |
Com capacidade de conexão sem fio |
8517.62.48 |
Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
8517.62.49 |
Outros |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
8517.62.51 |
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
8517.62.52 |
Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
8517.62.53 |
Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
8517.62.55 |
Moduladores/demoduladores ("modems") |
8517.62.59 |
Outros |
8517.62.6 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, ou por satélite |
8517.62.61 |
De sistema troncalizado ("trunking") |
8517.62.62 |
De tecnologia celular |
8517.62.64 | Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
8517.62.65 | Outros, por satélite |
8517.62.7 |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais |
8517.62.71 |
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8517.62.72 |
De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8517.62.77 |
Outros, de frequência inferior a 15GHz |
8517.62.78 |
De freqüência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s |
8517.62.79 |
Outros |
8517.62.9 |
Outros |
8517.62.91 |
Aparelhos transmissores (emissores) |
8517.62.92 |
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display") |
8517.62.93 |
Outros receptores pessoais de radiomensagens |
8517.62.94 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") |
8517.62.95 |
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais |
8517.62.96 |
Outros, analógicos |
8517.62.99 |
Outros |
8517.69.00 |
--Outros |
8517.70 |
-Partes |
(...) |
(...) |
8. Note-se que os aparelhos telefônicos, os roteadores digitais e outros aparelhos de comunicação em rede, com ou sem fio, ainda se encontram relacionados na posição 85.17 da NBM/SH, apenas remanejados para os seguintes códigos:
8517.1 – Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio
8517.11.00 – Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
85.17.12 – Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio
8517.62.4 – Roteadores digitais, em redes, com ou sem fio
8517.62.41 – Com capacidade de conexão sem fio
8517.62.48 – Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.62.49 - Outros
8517.62.5 – Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.
9. Adicionalmente, dispõem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH – NESH, atualizadas até 09/02/2010, relativamente à posição 85.17 da NBM/SH:
85.17 - APARELHOS TELEFÔNICOS, INCLUÍDOS OS TELEFONES PARA REDES CELULARES E PARA OUTRAS REDES SEM FIO; OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA COMUNICAÇÃO EM REDES POR FIO OU REDES SEM FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL (LAN) OU UMA REDE DE ÁREA ESTENDIDA (WAN)), EXCETO OS APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.43, 85.25, 85.27 OU 85.28 (+). (...)
(...)
II.- OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DA VOZ, DE IMAGENS OU DE OUTROS DADOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA COMUNICAÇÃO NUMA REDE COM OU SEM FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL OU ESTENDIDA)
A)(...)
G) Os outros equipamentos de comunicação.
Este grupo compreende os aparelhos para comunicação em uma rede com ou sem fio (tal como uma rede local ou estendida) ou para a transmissão ou recepção de falas ou de outros sons, de imagens ou de outros dados em tais redes.
As redes de comunicação compreendem, entre outros, os sistemas para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital e suas combinações. Tais aparelhos podem ser configurados na forma duma rede telefônica pública com comutação, duma rede local (LAN), duma "Metropolitan Area Networks" (MAN), ou duma rede estendida (WAN), por exemplo, seja numa arquitetura proprietária, seja numa arquitetura aberta.
Este grupo compreende:
1) As placas de interface de rede (placas de interface de rede Ethernet, por exemplo).
2) Os aparelhos moduladores-demoduladores (modems).
3) Os roteadores, as pontes (bridges), os nós (hubs), os repetidores, os adaptadores de canal a canal.
4) Os multiplexadores, assim como os equipamentos de linha a eles relacionados (por exemplo, transmissores,receptores ou conversores eletroópticos).
5) Os compressores/decompressores de dados (codecs) tendo a capacidade de transmitir e de receber informações digitais.
6) Os conversores pulso/tonalidade, que transformam sinais por impulsos em sinais por tonalidade.
(...)
(Grifos nossos).
10. Além disso, cumpre ressaltar que a redação do item 5 do § 1º do artigo 313-Z17, acima reproduzido, foi alterada pelo Decreto nº 55.868, de 27 de maio de 2010, que passará a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2010. Eis a nova redação do item 5:
"5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517;"
11. Tendo em vista que o artigo 313-Z17 do RICMS/2000 diz respeito às operações com materiais elétricos, informamos que – nos termos do item 5 do § 1º, tanto na redação dada pelo Decreto 54.338/2009 quanto naquela dada pelo Decreto nº 55.868/2010 (que passou a produzir efeitos a partir de 1º/7/2010) – a sistemática da substituição tributária é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos aparelhos para telefonia, roteadores e outros aparelhos de comunicação em rede, com ou sem fio, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos.
12. Destacamos, ainda, que o Decreto nº 55.868/2010 promoveu alterações no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, acrescentando ao seu § 1º os itens 59 a 65, que reproduzimos abaixo:
"SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Artigo 313-Z19 (...)
39 - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11;
40 - telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12;
41 - outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9;
42 - aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5;
(...)
59 - multiplexadores e concentradores, 8517.62.1;
60 - centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22;
61 - outros aparelhos para comutação, 8517.62.39;
62 - roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4;
63 - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, 8517.62.62;
64 - outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9;
65 - antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21."
(Grifos nossos).
13. Desse modo, caso os aparelhos para telefonia, roteadores e outros aparelhos de comunicação em rede, com ou sem fio, classificados na posição 8517 da NBM/SH, se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, a substituição tributária somente seria aplicável a partir de 1º/7/2010, nos termos do nos termos do artigo 3º do Decreto nº 55.868/2010.
14. Ressaltamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.
15. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada, cabendo à Consulente a análise de seus produtos a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária em estudo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.