Resposta à Consulta nº 2489 DE 14/04/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.

I - De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 55.307, de 30-12-2009, vigente até 31/12/2013, o prazo previsto no Anexo IV do RICMS/2000 para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com abrasivos classificados na posição 68.05 da NBM/SH, relacionados no item 18 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, ficava prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração. 

II - Tal prazo foi mantido no artigo 2º, XII, do Decreto nº 59.967, de 17-12-2013, para os fatos geradores com as referidas mercadorias, ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015.

1. A Consulente, cuja CNAE indica ser do ramo de "fabricação de abrasivos", relata que "está com débito na Secretaria da Fazenda pela falta de recolhimento do ICMS ST referente à competência 10/2013" e "conforme decreto nº 55.307, de 30-12-09 (...), o vencimento desse ICMS ST será dia 30/12/2013 e não foi  dia 11/11/2013 conforme consta a pendência no Posto Fiscal".

2. E indaga sobre "qual o procedimento para alteração do CPR-ST para que a empresa tenha o vencimento do ICMS-ST no último dia útil do segundo mês subsequente ao do mês de referência, conforme prevê o Decreto 55.307 de 2009", reportando-se, em seguida, ao artigo 313-Y do RICMS/2000.

3. Apesar de não ter declarado explicitamente, depreende-se do relato que a mercadoria comercializada pela Consulente e sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo encontra-se listada no item 18 do § 1º do artigo 313-Y, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 ("RICMS/2000"):

"Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ("NBM/SH"):
(...)
18 - abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05;
(...)"

4. Conforme apresentado pela Consulente, o Decreto nº 55.307, de 30-12-2009, em seu artigo 1º, diz que: "O prazo previsto no Anexo IV do RICMS/2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração".

5. O item 23 do supracitado parágrafo, por sua vez, trata de "materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y deste regulamento - 1090".

6. Dessa forma, o prazo para pagamento do ICMS-ST, para os contribuintes que vendem mercadorias classificadas na posição 68.05, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração. Ou seja, o prazo para o recolhimento do ICMS-ST de competência 10/2013 é 30 de dezembro de 2013.

7. Adicionalmente, o Decreto nº 59.967, de 17-12-2013, revoga o Decreto nº 55.307/2009, a partir de 01-01-2014. Entretanto, o prazo para o recolhimento do ICMS-ST relativo às mercadorias classificadas na posição 68.05 está mantido pelo artigo 2º, XII, do novo decreto, até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração:

Artigo 2º - Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS:

(...)

XII - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração.

8. Em relação à pendência de pagamento detectada pelo posto, citada no item 1 dessa consulta, a Consulente pode substituir a GIA-ST entregue, informando como data de recolhimento o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência, no "Quadro 015 - Imposto a Recolher".

9. Por fim, se necessário, a Consulente deve ir ao Posto Fiscal ao qual está vinculada para solicitar a alteração do CPR-ST constante no CADESP para o CPR correto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.