Resposta à Consulta nº 24842 DE 29/12/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 2021

ICMS – Devolução de mercadoria por pessoa não obrigada a emitir documentos fiscais – Emissão da Nota Fiscal de entrada – Informações do destinatário. I. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente da localização de seu domicílio (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000). II. Na devolução de mercadoria por produtor rural ou pessoa natural ou jurídica não obrigada a emitir documentos fiscais, a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento do vendedor deverá ser por este emitida, e os campos da NF-e relacionados à identificação do destinatário da operação serão preenchidos com as informações do próprio emitente do documento fiscal, devendo-se identificar o adquirente nas “Informações Adicionais” da NF-e (nome, CPF/CNPJ, endereço, etc.).

ICMS – Devolução de mercadoria por pessoa não obrigada a emitir documentos fiscais – Emissão da Nota Fiscal de entrada – Informações do destinatário.

I. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente da localização de seu domicílio (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000).

II. Na devolução de mercadoria por produtor rural ou pessoa natural ou jurídica não obrigada a emitir documentos fiscais, a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento do vendedor deverá ser por este emitida, e os campos da NF-e relacionados à identificação do destinatário da operação serão preenchidos com as informações do próprio emitente do documento fiscal, devendo-se identificar o adquirente nas “Informações Adicionais” da NF-e (nome, CPF/CNPJ, endereço, etc.).

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal o comércio atacadista de calçados, entre outras atividades secundárias, apresenta consulta afirmando, inicialmente, que tem estabelecimentos no estado e que comercializa calçados, vestuário e acessórios esportivos. Praticamente todos os itens que comercializa não estão sujeitos ao regime da substituição tributária do ICMS.

2. Declara que as vendas são realizadas presencialmente em seus estabelecimentos paulistas e que os adquirentes são consumidores finais não contribuintes do ICMS. As operações são tributadas pela alíquota interna, mesmo que o consumidor tenha residência em outra unidade da Federação, nos termos do artigo 52, § 3º, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. Por ocasião da venda, a Consulente afirma que emite Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT, modelo 59) atendendo ao disposto no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 147/2012. Eventualmente, ocorrem devoluções de mercadorias por motivos diversos, procedimento que a Consulente realiza de acordo com as regras dos artigos 452, § 2º, e 61, § 16, do RICMS/2000, ou seja, com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e modelo 55) mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promove a devolução, mencionando a espécie e o número de seu número de identidade. Acrescenta que o documento fiscal é emitido conforme o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), versão 7.00, em complemento do Anexo I, introduzido pelo Ato Cotepe/ICMS 69, de 26/11/2020, amparado pelo Ajuste Sinief 7/2005. Relata que, no momento de cada devolução, além de ter havido efetiva circulação de mercadorias anteriormente, o prazo para cancelamento do cupom fiscal já está expirado.

3. A Consulente aduz ainda que, entre os requisitos para que a emissão da NF-e seja autorizada pela autoridade administrativa, está o dever de preencher o endereço do destinatário – no caso, do consumidor final não contribuinte que realizou a compra presencial anteriormente e que pretende devolver a mercadoria também presencialmente –, sob pena de rejeição do documento fiscal (erro 726: “Rejeição: NF-e sem a informação de endereço do destinatário”). Indica, ainda, o artigo 61, § 16, do RICMS/2000 como a norma que a autorizaria a, na devolução das mercadorias, creditar-se do valor do valor do ICMS debitado por ocasião da venda. Cita o artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, que define a operação de devolução como sendo aquela que objetiva anular os efeitos de uma operação anterior.

4. Em seguida, a Consulente relata que, por imposição da fornecedora do software que efetua as emissões dos documentos fiscais, as devoluções das mercadorias pelos adquirentes residentes em outras unidades da Federação (consumidores finais não contribuintes do ICMS) estão sendo atualmente feitas com a aplicação da alíquota interestadual do ICMS, apesar de as operações de venda e de devolução serem realizadas de forma presencial, nos estabelecimentos paulistas da Consulente. Sustenta sua discordância com o entendimento da fornecedora do software e pretende que as devoluções possam ser realizadas com a aplicação da alíquota interna, a mesma que é aplicada nas operações presenciais de venda a esses consumidores finais. Contrariamente a seu entendimento, a fornecedora do software entende que a Consulente deveria preencher o endereço da própria loja, e não o do consumidor, na NF-e de devolução de que trata o artigo 452, § 2º, do RICMS/2000, de tal sorte que, desse modo, a operação se caracterizaria como “interna” ao estado de São Paulo, o que, ainda na visão desse fornecedor, autorizaria a aplicação da alíquota interna.

5. Por fim, a Consulente questiona se:

5.1. deve adotar a alíquota interna quando ocorrer devolução de mercadoria anteriormente vendida para consumidor final não contribuinte do ICMS, na hipótese em que tanto a venda original e a devolução ocorrem de forma presencial em seus estabelecimentos paulistas, ainda que o consumidor resida em outra unidade da Federação; e

5.2. se a sugestão do desenvolvedor do software (emitir NF-e de devolução com o endereço do estabelecimento da Consulente, nas informações de endereço do grupo “E” da NF-e, que busca identificar o destinatário da Nota Fiscal Eletrônica) estaria condizente com a legislação tributária na hipótese de o adquirente residir em outra unidade da Federação.

Interpretação

6. Primeiramente, é preciso informar que o § 3º do artigo 52 do RICMS/2000, citado pela Consulente, dispõe que são internas as operações com mercadorias entregues, no estado de São Paulo, a consumidor final não contribuinte do ICMS, independentemente de seu domicílio situar-se em outra unidade federada. Desse modo, as vendas de que trata esta consulta são internas, o que demanda a aplicação das alíquotas do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

7. As operações de devolução de mercadorias, para troca ou por motivo de garantia, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, devem seguir as regras do artigo 452 do RICMS/2000 e, em particular, de seu § 2º:

“§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.”

8. A Nota Fiscal de que trata o dispositivo transcrito é de entrada e, de acordo com o artigo 136, inciso I, do RICMS/2000, deverá ser emitida “no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem (...) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”. A Nota Fiscal de entrada tem por destinatária a própria pessoa jurídica que a emite, ou seja, a Consulente. Por essa razão, no grupo “E” da Nota Fiscal Eletrônica (“Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”), serão preenchidas as informações da Consulente, inclusive no que se refere ao endereço de seu estabelecimento.

9. A devolução de uma mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). No caso de a devolução ser feita por pessoa jurídica obrigada a emitir documentos fiscais, o destinatário da Nota Fiscal de devolução é o contribuinte que originalmente vendeu a mercadoria ao adquirente; e, de forma análoga, na hipótese de a devolução ser feita por produtor rural ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada a emitir documentos fiscais (caso em exame), o destinatário da Nota Fiscal de devolução também deve ser o vendedor da mercadoria, que neste caso se confunde com o emitente da Nota Fiscal. A alíquota e a base de cálculo do ICMS indicadas na NF-e de devolução são as mesmas que tiverem sido indicadas no documento fiscal de venda.

10. As informações do adquirente da mercadoria (nome, CPF, endereço, etc.) deverão constar nas “Informações Adicionais” da NF-e de devolução, assim como o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original (artigo 127, § 15, do RICMS/2000), cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e de entrada.

11. Por fim, registra-se que, relativamente ao CF-e SAT (Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT), deverá ser observada a norma do artigo 21 da Portaria CAT 147/2012:

“Artigo 21 - A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo “Observações”, a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.”

12. Com estes esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida apresentada.