Resposta à Consulta nº 2484 DE 18/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2014
ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional - Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra Unidade da Federação - Redução de base de cálculo prevista no Anexo II do RICMS/2000 - Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000).
ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional - Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra Unidade da Federação - Redução de base de cálculo prevista no Anexo II do RICMS/2000 - Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000).
I - Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000), não devendo ser levado em consideração eventual redução base de cálculo aplicável na operação interna com tais mercadorias.
1. A Consulente, informa que é empresa que "atua no ramo de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, é optante pelo regime simplificado denominado Simples Nacional, efetua compras de mercadorias de uma indústria estabelecida no estado de Santa Catarina, e as revende a consumidores no Estado de São Paulo".
2. Afirma que, nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, "deve recolher o diferencial de alíquota disciplinado pelo artigo 115 (...), a fim de equalizar a carga tributaria entre as operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12% e as operações internas sujeitas a alíquota de 18%".
3. Salienta que os artigos 30 e 52 do Anexo II do RICMS/2000 estabelecem que "a carga tributaria final dos produtos listados nestes artigos, no Estado de São Paulo é reduzida a 7% ou 12%".
4. Diante do exposto, indaga se "nas aquisições de mercadorias para revenda, adquiridas de uma indústria estabelecida fora do Estado de São Paulo, onde esta operação foi tributado o ICMS à alíquota de 12%, sendo as operações internas com estes mesmos produtos adquiridos sujeitos a uma carga tributaria de 7% ou 12%, não deve-se recolher o diferencial de alíquota, pois a carga tributaria interestadual é a mesma que a interna?"
5. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).
(...)
§6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).
(...)".
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)".
6. Pelo exposto, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
7. Já quanto à alíquota e à base de cálculo aplicáveis nas operações internas, cumpre nos ressaltar que:
1º) as reduções de base de cálculo de que tratam o Anexo II do RICMS/2000 não são aplicadas na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (artigo 51 do RICMS/2000)
2º) mesmo que fossem aplicáveis (o que não é o caso da Consulente), as reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota. Os percentuais de alíquota interna são aqueles relacionados nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000.
8. Portanto, tendo em vista todo o exposto, informamos que quando da aquisição de mercadorias de outros Estados ou do Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação (industrialização, comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo imobilizado) e mesmo que adquiridas de empresas optantes pelo Simples Nacional, a Consulente (empresa enquadrada no Simples Nacional) deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000), não devendo ser levado em consideração eventual redução de base de cálculo aplicável na operação interna com tais mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.